Publicado no DOU em 13 ago 2019
Estabelecer os requisitos, critérios e procedimentos para certificação sanitária internacional de produtos de origem vegetal.
O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Resolução Concex nº 29, de 24 de março de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.043762/2017-27,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos, critérios e procedimentos para certificação sanitária internacional de produtos de origem vegetal, na forma desta Instrução Normativa e dos seus Anexos I a III.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - certificação sanitária internacional de produtos de origem vegetal: o procedimento pelo qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) certifica que o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico ou os seus sistemas de controle estão conformes aos requisitos sanitários específicos do país ou bloco de países importadores;
II - Certificado Sanitário Internacional Vegetal (CSI Vegetal): o documento oficial emitido pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário - AFFA do MAPA que atesta a certificação sanitária internacional; e
III - registro: conjunto de elementos informativos e documentais rastreáveis, mantidos pelos entes da cadeia produtiva que assegurem que o produto foi submetido a controles qualitativos e sanitários.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS, DOS CRITÉRIOS E DOS PROCEDIMENTOS PARA A CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL
Art. 3º O Certificado Sanitário Internacional Vegetal será emitido observando-se as exigências do país ou bloco de países importadores acordadas ou comunicadas oficialmente.
§ 1º As exigências a que se refere o caput deste artigo serão divulgadas pela área técnica competente do MAPA.
§ 2º Independentemente das exigências dos países ou grupo de países importadores, o estabelecimento exportador de produto que contenha legislação específica em função do alto risco associado ou que esteja registrado no nível completo no CGC/MAPA, poderá solicitar a emissão do Certificado Sanitário Internacional Vegetal.
Art. 4º Os solicitantes da Certificação Sanitária Internacional deverão estar registrados no Cadastro Geral da Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - CGC/MAPA.
Art. 5º A certificação sanitária internacional fica condicionada à existência de controles comprovados por meio de registros auditáveis.
Art. 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá realizar auditorias em todas as etapas de obtenção do produto.
Art. 7º O Certificado Sanitário Internacional Vegetal será emitido pelo MAPA, quando da exportação, devendo o exportador apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento para emissão do Certificado Sanitário Internacional Vegetal, na forma do Anexo I ou em outra forma estabelecida pelo MAPA;
II - Termo de Responsabilidade Técnica emitido por profissional responsável pelos controles sanitários do produto a ser certificado, na forma do Anexo II;
III - outros documentos que comprovem o cumprimento das exigências do país ou bloco de países importadores, se for o caso.
Parágrafo único. O MAPA poderá exigir laudos laboratoriais da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária ou outros documentos para atendimento de legislação específica ou acordos internacionais, ficando os custos a cargo do exportador.
Art. 8º O Certificado Sanitário Internacional Vegetal de que trata esta Instrução Normativa deve ser emitido observando o Modelo estabelecido no Anexo III.
Parágrafo único. No caso de exigências feitas por país ou bloco de países importadores, poderá ser adotado o modelo de certificado definido no acordo correspondente.
Art. 9º Para a emissão do Certificado Sanitário Internacional Vegetal deverá observar o que segue:
I - os campos não preenchidos, em branco, deverão ser bloqueados por linhas tracejadas;
II - qualquer emenda ou rasura, mesmo ressalvada, invalidará o Certificado Sanitário Internacional Vegetal; e
III - o campo da declaração Adicional deverá ser preenchido com outras exigências que não estejam previstas no documento, tais como "apto para consumo e livre venda", entre outros.
Art. 10. No caso de necessidade de substituição do Certificado Sanitário Internacional Vegetal por motivo de alteração, retificação, desdobramento, consolidação ou extravio, o interessado deverá solicitar à unidade onde o mesmo foi emitido anexando o certificado original, conforme o caso, e demais documentos que justifiquem a solicitação apresentada.
§ 1º À exceção de substituição por motivo de retificação, o novo certificado será emitido com nova numeração e deverá conter o texto a seguir, inserido abaixo do cabeçalho: "Este Certificado substitui e cancela o certificado nº (número) emitido em (dd/mm/aaaa).
§ 2º Em caso de necessidade de substituição do Certificado Sanitário Internacional Vegetal por motivo de alteração, retificação, desdobramento, consolidação ou extravio, permite-se somente uma solicitação de reemissão para cada operação.
Art. 11. O MAPA, quando verificar a impossibilidade de certificação sanitária internacional, não emitirá o CSI Vegetal e registrará o motivo do indeferimento em documento próprio.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A emissão do Certificado Sanitário Internacional Vegetal não substitui os demais documentos exigidos na exportação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art. 13. O Certificado Sanitário Internacional Vegetal é emitido com base em informações prestadas pelo interessado, isentando o MAPA, de responsabilidades resultantes de erro, inverdades, fraude, dolo e má fé por parte do requerente.
Art. 14. As dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidas pela área técnica competente do MAPA.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias decorridos da data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL