Publicado no DOE - PB em 21 ago 2019
Concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere, e dá outras providências.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 44803 DE 04/02/2024, que prorroga as disposições deste decreto até 30/04/2026.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 30/04/2024.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 41136 DE 29/03/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 31/03/2022.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 40887 DE 16/12/2020, que prorroga as disposições deste decreto até 31/03/2021.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 90/2018 e 126/2019,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM - a consumidor final localizado no território do Estado da Paraíba, de forma que a carga tributária seja equivalente a (Convênios ICMS 90/2018 e 126/2019):
I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões;
II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões e até R$ 9 milhões;
III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões e até R$ 12 milhões.
§ 1º O benefício previsto neste Decreto será:
I - concedido para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública do Estado da Paraíba (Convênio ICMS 126/2019 );
II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4º deste artigo;
III - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.
§ 2º O benefício ficará condicionado:
I - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;
II - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
III - à contratação de "links" de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB - e com ponto de presença no território paraibano (Convênio ICMS 126/2019 );
IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Decreto nº 27.556 , de 1º de setembro de 2006;
V - que a empresa beneficiária possua sede no Estado da Paraíba.
§ 3º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do "caput" deste artigo, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de "link" de dados.
Art. 2º Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses;
IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.
Art. 3º Será excluído do benefício:
I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;
II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do "caput" do art. 1º deste Decreto;
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de qualquer das condições previstas no § 2º do art. 1º deste Decreto;
c) não houver atendimento ou houver apresentação de informações falsas quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3º do art. 1º deste Decreto;
d) constatada ocorrência prevista no art. 2º deste Decreto;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração.
§ 1º Nos casos de exclusão na forma dos incisos I e II deste artigo, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.
§ 2º Nos casos de exclusão na forma do inciso III deste artigo, o efeito será retroativo:
I - à data de concessão quando se tratar da alínea "a";
II - à data da ocorrência, quando se tratarem das alíneas "b", "c" e "d";
III - ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea "e".
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes na Lei Orçamentária anual vigente, para contemplar a redução de base cálculo prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista na referida Lei.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de agosto de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador