Resolução ANTT Nº 5852 DE 20/08/2019


 Publicado no DOU em 23 ago 2019


Altera os artigos 2º, 9º, 10 e 22 da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.


Substituição Tributária

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 216, de 1º de agosto de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.307054/2019-59,

Resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 2º, 9º, 10 e 22 da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

XII - Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e): documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. O BP-e comprova o contrato de transporte com o passageiro e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem;

XIII - Documento Auxiliar do BP-e (DABPE): representação gráfica resumida do BP-e, impressa em papel comum ou portado em formato eletrônico digital, para acompanhar o passageiro durante a viagem. O DABPE equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem e ao Bilhete de Embarque;

XIV - O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital. O CF-e-ECF comprova o contrato de transporte com o passageiro e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem." (NR)

.....

"Art. 9º .....

§ 4º A determinação do caput quanto ao número de vias não se aplica quando os bilhetes forem portados pelos usuários em formato digital." (NR)

.....

"Art. 10. .....

Parágrafo único. A determinação do caput quanto ao número de vias não se aplica quando os bilhetes forem portados pelos usuários em formato digital." (NR)

.....

"Art. 22. .....

Parágrafo único. Para vendas realizadas pela internet, ou quando o usuário solicitar o porte digital do bilhete eletrônico, os direitos dos usuários poderão ser informados quando do aceite do contrato de transporte com o passageiro, ficando dispensada a sua impressão." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR

Diretor-Geral