Publicado no DOE - DF em 23 ago 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal aos benefícios fiscais previstos no art. 6º, inciso LXXIV, e no art. 11, inciso XLI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, no art. 2º, inciso II e inciso VI, alínea "a", da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, todos do Estado de Goiás.
Art. 2º Constitui crédito outorgado para o industrial, para efeito de compensação com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, o equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de entrada de:
I - produto resultante de reciclagem realizada no Distrito Federal utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização; e
II - embalagem e papel usados, sucata e apara de qualquer tipo de material, retalho, fragmento e resíduo cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.
Parágrafo único. A apropriação do crédito previsto no caput não é cumulativa com os benefícios da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
Art. 3º Fica isenta do ICMS a operação interna com:
III - embalagem plástica e papel usados;
IV - fragmento, retalho, resíduo e desperdício de plástico, de borracha, de pneumático e de couro; e
V - sucata de qualquer tipo de material.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2019
131º da República e 60º de Brasília
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