Publicado no DOE - RO em 28 ago 2019
Padroniza os procedimentos de fiscalização anteriores ao início da implantação do sistema Fisconforme, altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado e tendo em vista a publicação do Decreto nº 23.856 , de 25 de abril de 2019, que instituiu o sistema Fisconforme e seus procedimentos, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN/RO,
Decreta:
Art. 1º Deverão ser adotados os procedimentos a seguir estabelecidos em relação às ações fiscais distribuídas até a data de publicação deste Decreto:
I - as inconsistências e o imposto apurado pela fiscalização serão objeto de notificação prévia para o sujeito passivo efetuar a autorregularização no prazo de 30 (trinta) dias; e
II - o não atendimento da notificação, no prazo previsto no inciso I, implicará a lavratura do Auto de Infração, na forma prevista na Legislação.
§ 1º O valor constante na notificação disposta neste artigo, poderá ser pago, parcelado ou lançado na escrita fiscal do sujeito passivo, observando-se o que segue:
I - se reconhecido integralmente, considerar-se-á atendida a notificação; e
II - se reconhecido parcialmente, o valor não pago será objeto de lançamento por meio de Auto de Infração.
§ 2º O pagamento ou parcelamento de que trata o § 1º será feito com os acréscimos legais, previsto no RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.
Art. 2º As normas deste Decreto não se aplicam às ações fiscais concluídas e às decorrentes de:
I - requisição do Ministério Público;
II - operações de combate à sonegação fiscal, realizadas em conjunto com o Ministério Púbico ou Polícia Civil; e
III - não atendimento de notificações realizadas antes do início da ação fiscal.
§ 1º As ações fiscais serão consideradas concluídas, quando o sujeito passivo tenha sido cientificado do Auto de Infração.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos lançamentos já realizados nas ações fiscais, que não tenham ocorrido a ciência do sujeito passivo.
Art. 3º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o § 2º do artigo 115 do Anexo XII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:
.....
§ 2º As notificações emitidas pelo Fisco, por meio do DET, com prazo certo para regularização, referentes às inconsistências apuradas mediante o cruzamento de informações constantes, em bancos de dados da Administração Tributária e sanadas no prazo estipulado, serão consideradas espontaneamente denunciadas.
.....".
Art. 4º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 6º e 7º ao artigo 115 do Anexo XII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018:
.....
§ 6º Os contribuintes que não possuem acesso ao DET, poderão ser notificados por outros meios, conforme o disposto no artigo 8º do Anexo XII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018.
§ 7º O cruzamento de dados de que trata o § 2º, alcança qualquer procedimento fiscal, ainda que necessária informação prévia do contribuinte.".
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos de fiscalização realizados em conformidade com este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de agosto de 2019, 131º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador