Publicado no DOE - RO em 28 ago 2019
Acrescenta dispositivo da Lei nº 3.686, de 08 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia".
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia:
Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso I ao § 2º do Art. 2º da Lei 3.686, de 08 de dezembro de 205, que "Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia"
I - O Poder Executivo Estadual dispensa a necessidade de Licenciamento Ambiental para extração de cascalho de todas as linhas vicinais e coletoras do Estado de Rondônia, das propriedades e dos proprietários que não estejam em Área de Preservação Permanente - APP ou em Reserva Legal. desde que não seja para uso comercial, e sim para recuperação de estradas. Após a extração do cascalho, deve ser realizado o nivelamento do solo e o controle do processo erosivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 23 de agosto de 2019.
Deputado LAERTE GOMES
Presidente - ALE/RO