Publicado no DOE - MG em 30 ago 2019
Altera o Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 8º, no art. 9º e no art. 21, todos da Lei nº 15.273 , de 29 de julho de 2004, e no art. 217 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º A Seção II do Capítulo II do Decreto nº 46.817 , de 10 de agosto de 2015, fica acrescida da Subseção II, com a seguinte redação, passando os arts. 6º a 15 da referida seção a constituir a Subseção I:
"Subseção I Do Parcelamento Sumário (.....)
Subseção II Do Parcelamento Específico
Art. 15-A. O sujeito passivo que não dispuser de condições econômico-financeiras para o adimplemento do crédito tributário, nos termos do Regime Incentivado de que trata este capítulo, mediante parcelamento em até sessenta meses, poderá requerer parcelamento específico.
Art. 15-B. Comissões instituídas no âmbito da Advocacia-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Fazenda decidirão sobre a concessão de parcelamento específico relativo a débito inscrito e não inscrito em dívida ativa, respectivamente, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. Ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o funcionamento das comissões de que trata o caput.
Art. 15-C. A análise do pedido pela comissão está condicionada à comprovação pelo sujeito passivo, junto à Administração Fazendária, Procuradoria Especializada ou Advocacia Regional do Estado competente:
I - do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;
II - de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;
III - de que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seria superior a um doze avos do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.
Art. 15-D. Observados os limites mínimos constantes do § 3º do art. 8º, o parcelamento específico será concedido pelo prazo máximo de cento e oitenta meses e poderá ter parcelas:
I - definidas em função de percentual fixo da receita bruta média do sujeito passivo auferida no exercício anterior;
II - variáveis, em se tratando de sujeito passivo cuja atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.
§ 1º A concessão de parcelamento específico por prazo superior a cento e vinte meses fica condicionada ao oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a diferença decorrente do escalonamento inicial com parcelas reduzidas será cobrada nas parcelas correspondentes ao último décimo de parcelas do total concedido, de forma que o saldo remanescente do crédito tributário seja quitado no prazo de até cento e oitenta meses.
Art. 15-E. Tratando-se de parcelamento concedido na forma desta subseção, o percentual a que se refere o § 4º do art. 8º será inversamente proporcional ao prazo do parcelamento, variando de 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em sessenta e uma parcelas, até 0% (zero por cento), no caso de parcelamento em cento e oitenta parcelas.
Art. 15-F. Aplicam-se ao parcelamento específico:
II - as disposições gerais relativas ao parcelamento sumário, no que couber.
Art. 15-G. O Bônus de Adimplência será majorado:
I - em 20% (vinte por cento), quando oferecida, como garantia, fiança bancária;
II - em 10% (dez por cento), quando oferecida garantia real.".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO