Decreto Nº 46417 DE 29/08/2019


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 30 ago 2019


Aprova o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados por meio de plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento - PROVER, com fundamento nas Leis federais nºs 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e 13.640, de 26 de março de 2018, e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 48612 DE 15/03/2021):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de regulamentar a legislação existente que disciplina o Serviço de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados por meio de plataformas digitais de transportes no município, adaptando-a às necessidades atuais do serviço;

Considerando a necessidade da Administração Pública exercer de maneira eficiente o controle e a fiscalização do serviço, visando ao seu aperfeiçoamento;

Considerando as regras estabelecidas pela Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

Considerando as regras estabelecidas pela Lei federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a Lei nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros;

Considerando as regras estabelecidas pelo Decreto Rio nº 44.399, de 11 de abril de 2018, que disciplina o uso do Sistema Viário Urbano Municipal para exploração de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por plataformas digitais gerenciadas por Provedoras de Redes de Compartilhamento - PROVER;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, que constituirá o Anexo I, e o Código Disciplinar, que constituirá o Anexo II, do Serviço de Transporte Individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados por meio de plataformas digitais de transportes.

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos serviços previstos na Lei Complementar nº 159 , de 29 de setembro de 2015, que regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências, e na Lei nº 5.492 , de 19 de julho de 2012, que estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro - táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR poderá expedir normas complementares para execução do Regulamento e do Código Disciplinar aprovado no presente Decreto;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO I Regulamento da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados e das plataformas digitais doravante denominada Provedora de Redes de Compartilhamento (PROVER) que organizam e disponibilizam aos interessados tal modalidade.

CAPÍTULO I - SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 1º Para fins deste Código, entende-se por:

I - Motorista de PROVER é a pessoa que efetua transporte individual remunerado de passageiros em veículos descaracterizados por meio de plataformas digitais, nos termos e condições previstos no presente Decreto.

II - O serviço de Prover é a atividade intermediada entres usuários e motoristas mediante adoção de plataforma digital.

Parágrafo único. É vedada a informação do destino ao motorista, antes do embarque do passageiro.

Art. 2º As seguintes matérias estão regulamentadas pela Deliberação do Comitê Municipal de Tecnologia Aplicada ao Sistema Viário Urbano - CMTSVU nº 01, de 19 de abril de 2018:

I - o credenciamento;

II - deveres das Prover;

III - sanções.

Art. 3º A idoneidade do motorista de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados é aferida por meio da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais.

CAPÍTULO II - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Seção I - Do Serviço

Art. 4º O serviço de PROVER só pode ser contratado mediante solicitação por meio de plataforma digital.

§ 1º Não é permitida a concentração de veículos, em fila de espera ou formação de ponto em vias públicas (bolsão), em especial, para atender demanda eventual de passageiros.

§ 2º Os contratos de adesão celebrados entre as plataformas digitais e os usuários, devem atender à legislação aplicável de proteção ao consumidor.

§ 3º Os veículos afetos ao serviço de PROVER não podem embarcar passageiros, mediante solicitação no local, nem em locais destinados ao serviço de táxi ou para outros modais.

Art. 5º É obrigatório o transporte de cães guia de cadeiras de rodas ou outros meios auxiliares de locomoção para pessoas com mobilidade reduzida, bem como, carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

Parágrafo único. Não estando as plataformas digitais em condições de garantir a imediata prestação desse serviço, deve indicar ao usuário, outros prestadores de serviço com essa capacidade que estejam disponíveis.

Art. 6º Os usuários têm igualdade de acesso aos serviços das PROVER, não podendo os mesmos serem recusados pelo prestador em razão, de idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação econômica, origem ou condição social, deficiência, doença crônica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

Art. 7º Só podem ser recusados os serviços de PROVER que:

I - impliquem a circulação em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

II - sejam solicitados de forma incompatível com o previsto no presente regulamento;

Parágrafo único. O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

Art. 8º O motorista de PROVER está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos do exercício da atividade previstos no presente regulamento.

Parágrafo único. O motorista de PROVER deve atender a todas as legislações aplicáveis para o exercício da atividade.

Art. 9º A prestação do serviço de PROVER deve ser calculada considerando a distância percorrida.

§ 1º Os valores das tarifas serão fixados pelas PROVER, devendo os preços finais cobrirem todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as melhores práticas do setor de transportes.

§ 2º As plataformas digitais devem disponibilizar ao usuário, antes do início de cada viagem, uma estimativa do preço e tempo;

§ 3º O pagamento do serviço é processado e registado por meio das plataformas digitais.

Seção II - Da Política de Cadastramento de Motoristas e Veículos

Art. 10. Apenas podem conduzir veículos de PROVER os motoristas inscritos na plataforma digital.

§ 1º O curso de formação a que se refere o inciso III, no art. 10 do Decreto 44.399 de 11 de abril de 2018, é válido pelo período de cinco anos, com carga horária de, no mínimo, 40 h/aula com módulos definidos na Deliberação CMTSVU nº 08 de 03 de abril de 2019, por instituições cadastradas e com curso homologado pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR.

§ 2º O certificado de motorista de PROVER é válido pelo período de cinco anos, renovável por igual período, contado da data da sua emissão pela SMTR, dependendo a renovação, do atendimento aos requisitos de idoneidade e da frequência de curso de atualização com carga horária de quarenta horas.

Art. 11. Podem ser utilizados apenas veículos inscritos pelos motoristas de PROVER junto à plataforma digital, a qual deve atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.

§ 1º Para a atividade de PROVER só podem ser utilizados veículos de passageiros, com as seguintes características:

I - quatro portas laterais;

II - ser obrigatoriamente equipado com ar-condicionado;

III - O condutor não sendo o proprietário do veículo, deverá apresentar e portar declaração do proprietário com firma reconhecida por autenticidade, autorizando o uso do veículo para o Transporte Remunerado Privado Remunerado de Passageiros, que deverá ser armazenada e disponibilizada à SMTR e nas PROVER;

§ 2º Em caso de veículo locado, o mesmo deverá apresentar e portar o contrato de locação, que deverá ser armazenada e disponibilizada à SMTR e nas PROVER;

§ 3º É proibida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que o identifique como PROVER, salvo nos casos autorizados;

§ 4º Os veículos que efetuem PROVER não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros;

§ 5º As substituições de veículos devem ser automaticamente disponibilizadas pelas PROVER;

Seção III - Da Atividade

Art. 12. As PROVER devem conservar durante cinco anos os registros de atividade dos motoristas de PROVER, e dos veículos.

Parágrafo único. As PROVER não poderão cadastrar mais de um motorista por veículo.

Art. 13. As PROVER estão obrigadas a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos no presente Decreto, incluindo os que dizem respeito a veículos e motorista de serviço de PROVER.

Parágrafo único. As PROVER devem bloquear o acesso aos motoristas que descumpram qualquer dos requisitos referidos no presente Decreto.

CAPÍTULO III - PLATAFORMAS DIGITAIS (PROVER)

Art. 14. O início da atividade do motorista de plataformas digitais está sujeito a inscrição do motorista na plataforma digital.

§ 1º Constitui causa de indeferimento o não preenchimento de quaisquer dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício.

§ 2º As PROVER estão obrigadas a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos no presente decreto, sob pena de a Secretaria Municipal de Transportes, poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de descumprimento.

§ 3º As PROVER devem atender a todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício da sua atividade.

Art. 15. Sem prejuízo das demais obrigações constantes do presente Decreto, as plataformas digitais devem disponibilizar antes do início de cada viagem:

I - o preço da viagem a ser cobrado de maneira clara e acessível ao usuário antes da efetivação da corrida;

II - a utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;

III - Mecanismos transparentes de avaliação da qualidade do serviço pelo usuário, permitindo apresentação de reclamações.

§ 1º Quando houver uma queixa ou reclamação, as PROVER devem realizar as diligências necessárias para apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhes deu origem, devendo manter um registo das mesmas e de todo o procedimento, por um período não inferior a cinco anos a contar da data da queixa ou reclamação;

§ 2º É proibida a criação e a utilização de mecanismos de avaliação de usuários por parte dos motoristas ou das PROVER;

CAPÍTULO IV - FISCALIZAÇÃO

Art. 16. Compete à SMTR fiscalizar as disposições previstas neste Decreto, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais no âmbito das suas competências

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Municipalidade, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados aos veículos ou pessoas pelos motoristas ou prestadores dos serviços abrangidos por este Decreto.

Art. 18. Os casos omissos serão analisados pela SMTR, direcionando, quando for o caso, para os órgãos competentes.

ANEXO II CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE UTILIDADE PÚBLICA DAS PROVEDORAS DE REDES DE COMPARTILHAMENTO - PROVER.

CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES DOS PROVER E SANÇÕES APLICÁVEIS

Seção I - Das Obrigações Administrativas

Art. 1º As PROVER deverão cumprir rigorosamente todas as obrigações administrativas estabelecidas pelo poder público municipal. Serão penalizadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes condutas:

I - Deixar de disponibilizar automaticamente alteração cadastral:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

II - Permitir que o Motorista exerça a função sem que esteja devidamente registrado em uma plataforma digital (PROVER):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

III - Deixar de comunicar ao Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro automaticamente toda e qualquer exclusão de motorista:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

IV - Permitir que o motorista exerça a função sem apresentação de curso de formação, atualização ou reciclagem e demais requisitos obrigatórios:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

V - Deixar de disponibilizar canal de comunicação direto (telefone e e-mail) com o Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, caracterizando-se como penalizável o seguinte procedimento:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Art. 2º O não cumprimento, na forma e nos prazos determinados, de ordens ou obrigações notificadas através de ofícios ordinários ou extraordinários, convocações, intimações, comunicados, Resoluções, Decretos e outros, efetivadas diretamente ou mediante publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, sujeita ao PROVER à seguinte penalidade/sanção, para cada transgressão:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Seção II - Das Obrigações Operacionais

Art. 3º Somente são admitidos para a exploração de atividades de transporte individual, os veículos com vida útil inferior ou igual ao limite máximo estabelecido na normatização vigente, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - Colocar em operação veículo com vida útil vencida - (penalidade/sanção por veículo):

Penalidade - multa (Decreto 40.518 de 12 de agosto de 2015)

Medida administrativa - Remoção do veículo

II - Recolocar veículo lacrado em operação, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

III - Não apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil, na vigência:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

IV - Executar qualquer tipo de serviço não autorizado pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Decreto 40.518 de 12 de agosto de 2015)

Parágrafo único. O inciso II do "caput" deste artigo refere-se ao veículo com vida útil vencida que é baixado do sistema, deste modo a utilização do mesmo configura transporte remunerado irregular previsto no Decreto 40.518/2015

Art. 4º O abastecimento do veículo deve ser realizado de forma adequada, não sendo permitido com passageiros em seu interior:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Art. 5º Os documentos pertinentes ao veículo e ao motorista devem encontrar-se no interior do mesmo, à disposição da fiscalização, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, a falta de:

I - Declaração do proprietário com firma reconhecida, autorizando o uso do veículo para o Transporte Remunerado Privado Remunerado de Passageiros

II - Contrato de locação do veículo com empresa do ramo:

III - Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP - e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT

IV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado do veículo.

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4) Seção

III - Do Estado dos Veículos em Operação

Art. 6º O motorista deve disponibilizar a seus passageiros, veículos em bom estado de conservação e que atendam aos requisitos de higiene, conforto e segurança, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada um deles, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:

I - Falta, incorreção ou alteração de informação gráfica obrigatória:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

II - Inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar-condicionado.

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

III - Mau funcionamento de janelas:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

IV - Mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo sem efeito, por parte quebrada ou ausente:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

V - Falta de limpeza interna e/ou externa:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

VI - Mau estado da carroceria:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

VII - Mau estado da pintura do veículo:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

VIII - Falta de vidros ou vidros quebrados:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

IX - Falta ou inoperância de luzes nas lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira), freio ou marcha à ré:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

X - Falta ou avaria de óculo de lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira), de parada ou de acionamento de freio e/ou de marcha à ré:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

XI - Falta ou mau estado de espelho retrovisor externo:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

XII - Falta ou mau estado de espelho retrovisor interno:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

XIII - Inoperância do sistema de freio de estacionamento:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

XIV - Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 7º Os veículos devem apresentar boas condições mecânicas, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada veículo, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades, que devem ser verificadas em local adequado:

I - Silenciador (cano de descarga) com defeito:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS MOTORISTAS E SANÇÕES APLICÁVEIS

Seção I - Do Relacionamento Social

Art. 8º O motorista, no exercício de sua função, deverá tratar os passageiros e cidadãos em geral com respeito, atenção e urbanidade, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - Arrancar ou frear bruscamente o veículo:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

II - Obstruir a via, especialmente o cruzamento de vias, com o veículo parado:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

III - Comprometer a segurança de terceiros:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

IV - Utilizar fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Art. 9º É proibido ao motorista:

I - Fumar no interior do veículo:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

II - Portar arma de qualquer espécie, assim como mantê-la no veículo:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

III - Transportar e/ou permitir o transporte de qualquer mercadoria de manuseio e/ou uso proibido:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

IV - Desrespeitar a capacidade autorizada de passageiros do veículo:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

V - Deixar de manter no veículo os documentos exigidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

VI - Falta de urbanidade:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

VII - Exigir o pagamento em caso de interrupção da viagem independentemente da vontade do usuário.

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

VIII - Efetuar a cobrança de forma indevida ou não autorizada (que não tenha sido realizada por meio de plataformas digitais (PROVER)

Penalidade - Cassação do registro nas Provedoras

Penalidade - multa (Grupo E-1)

IX - Cobrar transporte de volumes

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

X - Trabalhar com zelo, dedicação e o devido cuidado com a aparência, para o fiel e bom desempenho da profissão.

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

XI - Realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem utilizar a Plataforma Digital de Transporte credenciada no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de janeiro:

Penalidade - multa (Decreto 40.518/2015 )

Medida administrativa - Remoção do veículo

XII - organizar ou montar ponto fixo de espera de passageiros em atividade semelhante a um ponto de táxi:

Penalidade - multa (Decreto 40.518/2015 )

Medida administrativa - Remoção do veículo

XIII - operar utilizando cadastro ou login de terceiro, dificultando a identificação pelo usuário do motorista operador:

Penalidade - multa (Decreto 40.518/2015 )

Medida administrativa - Remoção do veículo

§ 1º As multas previstas neste artigo serão dobradas em caso de reincidência do motorista.

Seção II - Do Cumprimento das Obrigações Funcionais

Art. 10. O motorista colaborará com a fiscalização e o controle do Sistema de Transporte exercidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, permitindo aos agentes credenciados desta entidade o acesso ao veículo e as informações operacionais, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador ao registro de passageiros transportados e outras informações operacionais no momento da viagem:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

II - Desautorizar a fiscalização:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1) Seção

III - Das Infrações Aplicáveis aos Motoristas

Art. 11. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

a) infração de natureza gravíssima;

b) infração de natureza grave;

c) infração de natureza média;

d) infração de natureza leve

I - A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

a) gravíssima - sete pontos;

b) grave - cinco pontos;

c) média - quatro pontos;

d) leve - três pontos.

II - O motorista que atingir a contagem de 20 (vinte) pontos no período de 1 (um) ano, terá que cumprir suspensão de 30 dias e terá que apresentar comprovante de presença de curso de reciclagem.

Art. 12. O motorista que praticar ato que seja tipificado como crime, poderá ter o Registro de motorista de Transporte das plataformas digitais indeferido, suspenso ou cassado.

§ 1º Para o ingresso Inicial no serviço de transporte individual privado, será exigida a ausência de antecedentes criminais, conforme inciso IV, do art. 11 b, da Lei 12.587/2012 .

§ 2º Se o prestador de serviço de transporte individual privado for processado criminalmente, por crimes NÃO previstos no art. 329 CTB e análogos, de menor potencial ofensivo, no momento de apresentação de documentos da renovação junto a Plataforma Digital, poderá continuar no exercício da função, até que haja decisão condenatória, com trânsito em julgado ou condenação em 2ª instância, ausentes recursos com efeitos suspensivos.

I - Confirmado o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, transitada em julgado, a licença deverá ser cancelada.

§ 3º Se o prestador de serviço de transporte individual privado estiver sendo processado criminalmente, por crimes previstos no art. 329 CTB e análogos, crimes perigosos de maior potencial ofensivos contra a vida, saúde e incolumidade da pessoa humana, incompatíveis com o exercício da função, no momento de apresentação de documentos para renovação junto a Plataforma Digital, a inscrição deverá ser preventivamente SUSPENSA, até que seja confirmado o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, quando a inscrição deverá ser cancelada.

§ 4º Em qualquer hipótese, o motorista será notificado pela SMTR via Plataforma Digital, para interposição de defesa e recurso, na forma do art. 17 e seguintes deste decreto.

Art. 13. As multas previstas neste Código Disciplinar também classificam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:

I - Grupo E-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 260 (duzentas e sessenta) UFIR-RJ;

II - Grupo E-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 130 (cento e trinta) UFIR-RJ;

III - Grupo E-3: infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.

IV - Grupo E-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 35 (trinta e cinco) UFIR-RJ.

Art. 14. Os valores das multas serão atualizados automaticamente, no primeiro dia útil de cada ano, pela atualização da UFIR-RJ (Decreto nº 27.518 de 28.11.2000, do Estado do Rio de Janeiro, ou outra norma que venha a substituí-lo, regulados anualmente por Resolução da Secretaria Estadual da Fazenda)

Parágrafo único. Os valores das multas não pagos no vencimento, conforme data expressa na notificação, sofrerão juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês.

Seção V - Da Autuação

Art. 15. Ocorrendo infração prevista no Código Disciplinar, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - Tipificação da infração;

II - Local, data e hora do cometimento da infração;

III - Caracteres da placa de identificação do veículo;

IV - Identificação do agente autuante, com a devida assinatura, ou rubrica, e caracteres de seu número de matrícula.

Art. 16. São competentes para a lavratura de auto de infração referente às infrações previstas no Código Disciplinar:

I - Os fiscais de transportes urbanos do Município do Rio de Janeiro;

II - Auxiliares de Fiscais de Transportes Urbanos;

III - Os ocupantes de cargos em comissão no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro com símbolo superior ao do DAS-06 desde que sejam servidores efetivos e que tenham sido devidamente credenciados pela autoridade máxima do referido órgão.

Seção VI - Das Notificações

Art. 17. Constatada a infração, será expedida notificação da autuação pelo poder público municipal, para a plataforma digital do motorista, no prazo máximo de trinta dias, ficando concedido igual prazo de trinta dias para apresentação de defesa administrativa, quando serão apreciadas a consistência e legalidade da pretensão punitiva pelo agente/órgão autuante.

Art. 18. Após apreciação da defesa administrativa de que trata o artigo anterior, no caso de resultado desfavorável ao autuado, ou após decorrido o prazo para apresentação da defesa sem manifestação do notificado, será expedida a notificação impondo a penalidade e/ou medida administrativa cabível.

Art. 19. Em qualquer caso, as notificações de autuação e de penalidade e/ou medida administrativa serão sempre enviadas a plataforma digital do motorista, concomitantemente com sua publicação no Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro;

§ 1º No caso específico de infração atribuída ao motorista, este será notificado por meio da plataforma digital nos prazos e condições previstos para que possa exercer seu direito de defesa.

§ 2º As notificações serão expedidas e enviadas para a plataforma digital do motorista.

Art. 20. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de defesa administrativa pelo interessado, que não será inferior a trinta dias, contados da data do recebimento da notificação da penalidade e/ou medida administrativa.

Art. 21. No caso de penalidade de multa, não havendo interesse na apresentação de defesa administrativa, a data para o recolhimento de seu valor será a mesma indicada no artigo anterior para a apresentação da referida defesa.

Seção VII - Dos Recursos e do Julgamento

Art. 22. O prazo para interposição de recurso contra a autuação de que trata este artigo, será de trinta dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no DO RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de trinta dias.

Art. 23. Compete à CORIN I, além do disposto no Decreto Rio nº 45.054, de 2018, conhecer e julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra a imposição de penalidades e/ou medidas administrativas por infrações previstas no presente Código Disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso contra a imposição de penalidades e/ou medidas administrativas, será de trinta dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no DO RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de trinta dias.

Art. 24. Das decisões da CORIN I cabe recurso de segunda instância, ao Secretário Municipal de Transportes e Autoridade Máxima do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, no prazo de trinta dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no DO RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de trinta dias.

Parágrafo único. A apreciação do recurso previsto no caput deste artigo encerra a instância administrativa de julgamento de infrações.

Art. 25. A interposição de recurso não acarreta efeito suspensivo da penalidade.

Parágrafo único. Caso os recursos não sejam julgados dentro dos prazos previstos nos artigos antecedentes, a CORIN I poderá conceder-lhe efeito suspensivo, de ofício ou a pedido do recorrente.

Art. 26. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal sem o recolhimento do seu valor e, no caso de ter sido efetivado o recolhimento do valor da multa previamente à interposição do recurso, se este vier a ser julgado procedente a importância paga será devolvida, devidamente atualizada em UFIR-RJ.

Art. 27. Esgotados os recursos, as penalidades e/ou medidas administrativas aplicadas nos termos no Código disciplinar serão cadastradas nos registros adequados do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro.