Publicado no DOU em 2 set 2019
Altera a Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 29 de agosto de 2019, com fundamento nos arts. 21 e 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 112 da Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O valor máximo da pena de que trata o art. 61, I, e o valor máximo da pena-base pecuniária, de que trata o Anexo 63, assim como os procedimentos de que tratam os arts. 62, 63, 65, 66 e 67 desta Instrução, não são aplicáveis às infrações praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que permanecem sujeitas ao limite de pena pecuniária então vigente.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BARBOSA