Publicado no DOM - Florianópolis em 3 set 2019
Simplifica e consolida os procedimentos relativos a alvará e licenças para o exercício de atividade econômica e não econômica no Município e estabelece outras providências.
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui os alvarás e licenças para exercício de atividade econômica e não econômica, regulamenta o procedimento simplificado para abertura, registro e alteração de negócios e estabelece outras providências necessárias para o desenvolvimento dos empreendimentos no Município.
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Consulta de Viabilidade para Instalação: ato pelo qual a administração municipal, mediante requerimento formal ou eletrônico, informa sobre os requisitos e impedimentos para o exercício de atividade econômica no território municipal, nos termos da Lei Complementar nº 482, de 2014, sendo este requisito essencial para se estabelecer e funcionar;
II - Alvará de Localização e Funcionamento: procedimento administrativo posterior ao registro empresarial e inscrições tributárias em que a Prefeitura verifica o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, para autorizar o funcionamento de determinada atividade;
III - Alvará de Localização e Funcionamento Provisório: procedimento administrativo posterior ao registro para os estabelecimentos que possuam atividade econômica de baixo grau de risco, conforme Lei Estadual nº 17.071, de 2017, constará a informação que está concedido provisoriamente pelo prazo de cento e oitenta dias contados do ato de registro, convertendo-se em definitivo quando acompanhado das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes;
IV - Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado: procedimento administrativo, para os estabelecimentos que ocupem imóvel a ser regularizado exclusivamente para atividade não residencial, para atividades consideradas de baixo e alto grau de risco, e para todos os portes de empresas não abrangidas pelo tratamento diferenciado aos pequenos negócios;
V - Alvará de Licença de Atividade: autorização dada pelo Poder Executivo Municipal para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas atividades exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico, na condição de Escritório Virtual, podendo ser compartilhada com o uso residencial, não constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário, observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - Termo de Ciência e Responsabilidade: documento assinado pelo responsável legal pelo estabelecimento, que se responsabilizará e atestará que cumprirá com a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação, nos termos da Lei Estadual nº 17.071, de 2017;
VII - Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): Autodeclaração assinada pelo responsável legal pelo estabelecimento, de que as informações prestadas são verídicas, que sua atividade se enquadra como baixa probabilidade de risco e que conhece as normas relacionadas as atividades constantes no cadastro de pessoa jurídica, nos termos da Lei Estadual nº 17.071, de 2017;
VIII - Atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
IX - Grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de atividade econômica;
X - Pequenos Negócios: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), e Empresa de Pequeno Porte (EPP);
XI - Microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XII - Agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 2006;
XIII - Produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 1991;
XIV - Microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
XV - Sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 2007 e do art. 4º da Lei Federal nº 5.764, de1971;
XVI - Artesão se dará nos termos da Lei Federal nº 13.180, de 2015;
XVII - Microprodutor rural dará nos termos da Lei Estadual nº 16.971, de 2016;
XVIII - Entidades sem fins lucrativos nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 1999;
XIX - Maricultura, pesca, aquicultura, nos termos da Lei Estadual nº 16.971, de 2016;
XX - Startup: empresa que visa aperfeiçoar sistemas, métodos, modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, estes, quando já existentes, startups de natureza incremental, ou quando na criação de algo totalmente novo, startups de natureza disruptiva; e
XXI - Alvará e Licença Sanitária: documento expedido pela Autoridade de Saúde, válido por doze meses, que aprova o desenvolvimento de atividades de assistência à saúde, de interessa da saúde e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, sob o enfoque sanitário.
Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverão incorporar em sua política de atuação e em seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que forem parte, tais como ajustes públicos, convênios e contratos, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios, nos termos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II - TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 3º Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, diretrizes e procedimentos instituídos na Lei Federal nº 11.598, de 2007 e, em conformidade com o que dispõe os art. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal.
Art. 4º A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo, dos pequenos negócios, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, conforme Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. Constatado eventual desrespeito aos parâmetros de incomodidade, condições de instalação, segurança e higiene e outras posturas municipais relativas a regularidade do imóvel nos termos da legislação municipal aplicável, o proprietário da edificação em situação irregular responderá solidariamente com a pessoa física ou jurídica responsável pela atividade exercida com base no alvará emitido pelo Poder Executivo Municipal.
Seção Única - Do Tratamento Diferenciado e Favorecido ao Microempreendedor Individual
Art. 5º O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica, conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 1º Ficam reduzidos a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos referentes a atos realizados pelo MEI conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, equipara-se a MEI o agricultor familiar, que tiver faturamento até o limite do MEI conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, excetuando as atividades exercidas em espaço público.
§ 3º A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
CAPÍTULO III - ALVARÁ E LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES
Seção I - Consulta de Viabilidade de Instalação
Art. 6º Fica assegurado, de forma gratuita, a pessoa física ou à pessoa jurídica, a consulta de viabilidade de instalação, pesquisa prévia às etapas de registro ou inscrição e alteração dos empreendimentos conforme Lei Federal nº 11.598, de 2007.
§ 1º O Órgão municipal competente responderá à consulta de viabilidade de instalação no prazo que será estipulado via decreto que regulamentará esta Lei Complementar.
§ 2º O exercício de atividade econômica, deverá obedecer nos termos da Lei Complementar nº 482, de 2014, sendo requisito essencial para todos os estabelecimentos se estabelecerem e funcionarem no território municipal.
Seção II - Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 7º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará emitido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Para fins da concessão do alvará de localização e funcionamento, para atividades econômicas ou não econômicas no Município, fica instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), ou autodeclaração.
§ 1º As atividades econômicas ou não econômicas serão classificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos licenciadores constantes na Lei Estadual nº 17.071, de 2017.
§ 2º Os critérios a que se referem o parágrafo anterior serão recepcionados pelos órgãos e pelas entidades municipais envolvidas nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados, conforme regulamentação desta Lei Complementar por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem a licença sanitária emitida pelo Poder Executivo Municipal, conforme a Lei Complementar nº 239, de 2016.
Art. 10. Para fins de concessão da licença sanitária para atividades econômicas ou não econômicas do município, fica instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) ou autodeclaração.
Parágrafo único. As atividades econômicas ou não econômicas serão classificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão licenciador municipal, não podendo haver classificação mais restritiva que a estabelecida pelo órgão Estadual correspondente, conforme a Lei Estadual nº 17.071, de 2017.
Art. 11. Para concessão da licença sanitária deve ser apresentada a consulta de viabilidade de instalação aprovada.
Seção IV - Alvará de Localização e Funcionamento Provisório
Art. 12. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será concedido para os estabelecimentos que possuam atividade econômica considerada com baixa probabilidade de risco de incêndio, ambiental e sanitário, desde que seja apresentada a consulta de viabilidade de instalação aprovada.
Art. 13. Constará a informação que está concedido provisoriamente pelo prazo de cento e oitenta dias contados do ato de registro, convertendo-se em alvará de localização e funcionamento ou alvará de funcionamento condicionado quando acompanhado das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes.
§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município.
§ 2º O Alvará de localização e funcionamento provisório dar-se-á mediante a assinatura por parte do responsável legal pela atividade, do Termo de Ciência e Responsabilidade ou autodeclaração emitida pelo Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, para as atividades de baixo risco.
§ 3º O Alvará de Funcionamento Provisório, não dispensa da solicitação de outras licenças necessárias para o desenvolvimento da atividade.
Art. 14. O Poder Executivo concederá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, para pequenos negócios, nas seguintes situações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto:
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regularidade fundiária e imobiliária, inclusive habite-se, que não estejam sediadas em área de preservação permanente; e
II - em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 15. A regulamentação do inciso II do artigo anterior não pode inviabilizar o exercício da atividade econômica na residência do empreendedor.
Parágrafo único. A regulamentação citada no caput, independente do órgão fiscalizador, considerará as peculiaridades do ambiente residencial, não podendo as exigências para funcionamento ser equivalentes a um estabelecimento comercial.
Seção V - Do Licenciamento dos Empreendimentos Considerados de Baixo Risco
Art. 16. A classificação de baixo grau de risco permite à pessoa física ou jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável e não será impeditivo da inscrição fiscal, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e na Lei Estadual nº 17.071, de 2017.
Seção VI - Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado
Art. 17. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será outorgado sempre que o estabelecimento ocupar imóvel a ser regularizado exclusivamente para atividade não residencial, para atividades consideradas de baixo e alto risco, e para todos os portes de empresas não abrangidas pelo tratamento diferenciado aos pequenos negócios.
§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou adequados com a vizinhança residencial, exercidas em edificação a ser regularizada, classificadas nos termos da legislação em vigor, desde que:
I - a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso, atenda os parâmetros, as condições de instalação e usos estabelecidos na legislação vigente;
II - o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, proteção do meio ambiente, estabilidade e habitabilidade da edificação;
III - no caso de edificação dispensada de sistema de segurança, na forma da legislação vigente, o responsável técnico ateste que realizou pessoalmente vistoria na edificação, equipamentos e instalações prediais, elétricas e de gás, e que ela se encontra estável, inclusive com relação a coberturas, tais como gessos, forros e telhados, tendo sido eliminadas todas as situações inseguras, precárias ou de alto risco eventualmente encontradas; e
IV - no caso de edificação sujeita à instalação de sistema de segurança, na conformidade da legislação em vigor, o interessado apresente documento comprobatório da segurança da edificação e do Certificado de Manutenção, quando couber, ou apresente atestado técnico atualizado relativo à segurança da edificação e manutenção do sistema, emitido por profissional legalmente habilitado.
§ 2º Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de Bombeiros, sanitária e ambiental deverá constar expressamente no Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado.
§ 3º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não será expedido em relação à edificação:
I - cuja atividade pleiteada não seja tolerável para a zona de uso em que se situa;
II - situada em área contaminada, non aedificandi ou de preservação ambiental permanente;
III - que tenha invadido logradouro ou terreno público, exceto nos casos objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;
IV - que seja objeto de ação administrativa ou judicial promovida pelo município de Florianópolis ou demais órgãos, objetivando a sua demolição, desocupação ou adequação; e
V - em área de risco geológico-geotécnico.
§ 4º O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado não dispensa a solicitação de outras licenças obrigatórias estabelecida em lei.
Art. 18. O Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado deverá ser requerido pelo responsável pelas atividades e terá o prazo de validade de um ano, renovável por iguais períodos, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Seção VII - Alvará de Licença de Atividade
Art. 19. O Alvará de Licença de Atividade será concedido pelo Poder Executivo Municipal para, atendidos os requisitos, o contribuinte exercer suas atividades exclusivamente no estabelecimento do cliente, sem estabelecimento físico, na condição de Escritório Virtual, podendo ser compartilhada com o uso residencial, não constituindo a alteração do uso do imóvel no cadastro imobiliário, observados os seguintes requisitos:
a) que possua o uso de serviço ou de comércio associado obrigatoriamente ao uso residencial;
b) que não possua indicação de placas de publicidade;
c) endereço somente para fins de correspondência e domicílio fiscal, não podendo efetuar atendimentos presenciais, sendo exercida exclusivamente no cliente;
d) dispensa da apresentação da consulta de viabilidade para instalação e atestado de funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar, uma vez que não haverá local físico de exercício de atividade para vistoriar;
e) faça parte e seja exercida conforme a descrição da lista de atividades econômicas permitidas, a ser instituída por decreto expedido pelo Prefeito; e
f) o responsável legal assine o termo de ciência e responsabilidade que atende os requisitos previstos neste artigo, ato passível de fiscalização posterior à concessão do Alvará.
Art. 20. Para fins de endereço fiscal do empresário que portar o Alvará de Licença de Atividade, será considerado o endereço residencial do responsável legal.
Art. 21. É obrigatório ao contribuinte portar o Alvará de Licença de Atividade ou cópia deste, apresentando o quando necessário para comprovar a autorização do Poder Executivo Municipal para desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. Fica dispensada a fixação do Alvará de Licença de Atividade no endereço fiscal do contribuinte.
Seção VIII - Entrada Única de Dados
Art. 22. Será assegurado ao contribuinte a entrada única de dados cadastrais e de documentos, visando a simplificação dos procedimentos de registro e funcionamento de atividades, estimulando o desenvolvimento econômico no Município.
Seção IX - Estimulo ao Empreendedorismo e Inovação
Art. 23. Fica criado o regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais, que se autodeclarem como startups ou empresa de inovação, um tratamento diferenciado visando estimular a sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e sociais e da geração de emprego e renda.
Art. 24. O tratamento diferenciado de que trata o caput se dará de forma simplificada e automática, em sitio eletrônico da Prefeitura Municipal.
Art. 25. A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais e fomentar o incentivo a inovação e criatividade para criação de pequenos negócios.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Fica estabelecido prazo de transição não superior a cento e oitenta dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar, para que os órgãos e entidades envolvidos no processo de concessão de licenças cumpram as disposições desta Lei Complementar.
Art. 27. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei Complementar no que for julgado necessário para sua perfeita execução, através de decreto, resolução, ou instrução normativa.
Art. 28. Revoga-se a Lei Complementar nº 592, de 2016.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Florianópolis, aos 02 de setembro de 2019.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL