Publicado no DOU em 5 set 2019
Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Revogado pelo Decreto Nº 11473 DE 06/04/2023):
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda é órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991." (NR)
"Art. 78. O Conanda é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:
a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
b) um da Secretaria Nacional da Família;
II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - três do Ministério da Economia, sendo, necessariamente:
a) um da Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
b) um da Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
IV - um do Ministério da Educação;
V - um do Ministério da Cidadania;
VI - um do Ministério da Saúde; e
VII - nove de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, selecionadas por meio de processo seletivo público.
§ 1º Cada membro do Conanda terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conanda e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º Os representantes das entidades de que trata o inciso VII do caput exercerão mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º As entidades de que trata o inciso VII do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente no curso do mandato somente na hipótese de vacância do titular ou do suplente.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
§ 6º O Conanda poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)
"Art. 79. O regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso VII do caput do art. 78 será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público com antecedência mínima de noventa dias da data prevista para a posse dos membros do Conanda." (NR)
"Art. 80. O Conanda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência."(NR)
"Art. 81. O Presidente da República designará o Presidente do Conanda, que será escolhido dentre os seus membros.
§ 1º A forma de indicação do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda.
§ 2º O representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos substituirá o Presidente do Conanda em suas ausências e seus impedimentos." (NR)
"Art. 83. A Secretaria-Executiva do Conanda será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR)
"Art. 84. O Conanda poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos." (NR)
"Art. 85. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de resolução do Conanda;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente." (NR)
"Art. 88. A participação no Conanda e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 89. Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo regimento interno do Conanda." (NR)
Art. 2º Ficam dispensados todos os membros do Conanda na data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:
I - as alíneas "c" a "n" do inciso I do caput do art. 78;
II - os § 1º ao § 5º do art. 79;
III - os incisos I a IV do caput do art. 80;
IV - o parágrafo único do art. 81;
V - o art. 86; e
VI - o art. 87.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tatiana Barbosa de Alvarenga