Publicado no DOE - MG em 5 set 2019
Estabelece normas e procedimentos para a regularização de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e os procedimentos para a regularização de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO I - DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 2º Estão sujeitas à outorga de direito de uso pelo Poder Público, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, as intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, a montante ou a jusante do ponto de interferência, conforme os seguintes modos de usos:
I - captação ou derivação em um corpo de água;
II - explotação de água subterrânea;
III - construção de barramento ou açude;
IV - construção de dique ou desvio em corpo de água;
V - rebaixamento de nível de água;
VI - construção de estrutura de transposição de nível;
VII - construção de travessia rodoferroviária;
VIII - lançamento de efluentes em corpo de água;
IX - retificação, canalização ou obras de drenagem;
XI - aproveitamento de potencial hidroelétrico;
XII - sistema de remediação para águas subterrâneas contaminadas;
XIII - dragagem em cava aluvionar;
XIV - dragagem em corpo de água para fins de extração mineral;
XV - outras intervenções que alterem regime, quantidade ou qualidade dos corpos de água.
Art. 3º A outorga do direito de uso de recursos hídricos se efetivará por ato do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam.
§ 1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor dependerá de aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH - na sua respectiva área de atuação.
§ 2º A inexistência de CBH constituído ou a ausência de manifestação dentro do prazo de sessenta dias ensejará a remessa do processo a que se refere o § 1º para deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG.
§ 3º O Igam poderá determinar a revisão das outorgas de direito de uso de recursos hídricos quando houver:
I - necessidade de se adequar aos planos de recursos hídricos;
II - necessidade de execução de ações para garantia dos usos prioritários dos recursos hídricos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas.
Art. 4º O Igam poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos.
§ 1º A outorga preventiva de que trata o caput será efetivada por ato do Igam, com a finalidade de reservar vazão passível de outorga, verificada a disponibilidade hídrica na respectiva bacia hidrográfica.
§ 2º A outorga preventiva de que trata o caput não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, exclusivamente, à reserva de disponibilidade hídrica, possibilitando o planejamento de atividades e empreendimentos que necessitem desses recursos.
§ 3º A outorga preventiva de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos situados em áreas declaradas de conflito pelo uso da água ou de aproveitamento de potencial hidrelétrico sujeitos a regime de concessão ou autorização.
§ 4º A outorga preventiva que se enquadrar no critério definido para outorga de grande porte deverá ser encaminhada para aprovação no respectivo CBH.
Art. 5º Os atos administrativos autorizativos ou de outra natureza necessários para a regularização da atividade exercida pelo usuário dos recursos hídricos, que forem de competência de órgãos ou entidades de direito público diversas do Igam, são de responsabilidade exclusiva do usuário.
Seção I - Da outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos superficiais
Art. 6º Para efeitos deste decreto, entende-se por conflito pelo uso dos recursos hídricos superficiais, a situação de indisponibilidade hídrica aferida pelo balanço hídrico de vazões outorgadas, em que a demanda pelo uso dos recursos hídricos de uma porção hidrográfica seja superior à vazão outorgável.
Art. 7º Caso seja confirmada a situação de conflito pelo uso de recursos hídricos, o Igam emitirá uma Declaração de Área de Conflito - DAC -, mediante elaboração de parecer técnico prévio.
Parágrafo único. A DAC será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e no sítio eletrônico do Igam, sendo obrigatória a comunicação oficial de sua emissão ao CBH com atuação na área declarada de conflito.
Art. 8º O CBH com atuação na área declarada de conflito convocará os usuários para elaboração de proposta de alocação negociada de recursos hídricos, para fins de regularização em processo único de outorga coletiva, com apoio técnico do Igam.
§ 1º A proposta de alocação negociada de recursos hídricos de que trata o caput tem por objetivos:
I - a distribuição de recursos hídricos entre os diversos usos múltiplos existentes em uma porção hidrográfica;
II - o atendimento das necessidades ambientais e sociais por recursos hídricos;
III - a eliminação ou a atenuação dos conflitos entre usuários dos recursos hídricos;
IV - o planejamento das demandas hídricas futuras.
§ 2º A proposta de alocação negociada de que trata o caput deverá ser fundamentada em estudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, às expensas dos usuários de recursos hídricos, e deverá conter:
I - o cálculo de disponibilidade hídrica;
II - a indicação de critérios para prioridade na captação em casos de escassez;
III - a indicação de critérios de racionalização de uso da água, considerando a tecnologia disponível;
IV - o estabelecimento de alternância temporal entre as captações, se necessário.
Art. 9º Inexistindo consenso entre os usuários, o Igam, com o apoio do respectivo CBH, definirá a alocação dos recursos hídricos, com base em estudos técnicos apresentados pelos usuários interessados.
Art. 10. Os usuários de recursos hídricos presentes nas áreas declaradas de conflito poderão se organizar coletivamente ou se associarem, para fins de obtenção de outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos, junto ao Igam.
Parágrafo único. A outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos de que trata o caput será solicitada por meio de processo único, o qual abrangerá os usos consuntivos de recursos hídricos superficiais presentes na área e passíveis de outorga.
Art. 11. As outorgas de uso dos recursos hídricos vigentes ou em processo de renovação na área de conflito serão inseridas na portaria única de outorga coletiva quando da emissão da DAC.
§ 1º O Igam, após a publicação da portaria de outorga coletiva de que trata o caput, cancelará as portarias de outorga individuais existentes na DAC.
§ 2º Os usuários de recursos hídricos cujas intervenções outorgáveis estejam localizadas na área declarada de conflito terão o prazo máximo de um ano, a contar da publicação da DAC, para apresentar proposta de alocação negociada de recursos hídricos, nos termos do art. 8º, com vistas à retificação da portaria única de outorga coletiva a que se refere o caput.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica às DACs que ainda não possuem processo único de outorga coletiva formalizado até a data de vigência deste decreto.
Art. 12. Os usos de recursos hídricos que independem de outorga pelo Poder Público existentes na área declarada de conflito serão considerados no processo único de outorga coletiva, exclusivamente para fins de cálculo do balanço hídrico.
Parágrafo único. Os usos de recursos hídricos de que trata o caput deverão ser regularmente cadastrados e não constarão da portaria única de outorga coletiva.
Art. 13. Os usos não consuntivos de recursos hídricos situados na área de conflito, por não interferirem na disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica, não serão contemplados no processo único de outorga coletiva e seguirão os trâmites legais regulares para obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 14. O Igam elaborará inventário identificando as áreas declaradas de conflito pelo uso dos recursos hídricos, que será disponibilizado em seu sítio eletrônico e na Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IDE-Sisema -, bem como encaminhado aos CBHs, em até sessenta dias, contados do início da vigência deste decreto.
Seção II - Da outorga de direito de uso de recursos hídricos subterrâneos
Art. 15. A perfuração de poços tubulares profundos para explotação de água subterrânea dependerá de autorização prévia emitida pelo Igam.
§ 1º A autorização prévia de que trata o caput não confere ao titular o direito de uso de recursos hídricos, mas estritamente o direito de executar as obras de perfuração do poço tubular profundo.
§ 2º A autorização a que se refere o caput terá o prazo de um ano, ao longo do qual o poço deverá ser perfurado.
§ 3º Caso, por qualquer motivo, não seja possível a utilização do poço tubular profundo ou o titular da autorização prévia de perfuração não tenha mais interesse em utilizá-lo, o poço deverá ser tamponado e o titular da autorização prévia deverá comunicar a situação ao Igam, comprovando o respectivo tamponamento.
§ 4º O tamponamento e a comunicação a que se refere o § 3º deverão ser concluídos no prazo máximo de trinta dias após a perfuração.
§ 5º No caso de poços tubulares profundos perfurados antes da vigência deste decreto, o tamponamento e a comunicação a que se refere o § 3º deverão ser concluídos no prazo de noventa dias após a vigência deste decreto.
Art. 16. A captação de água subterrânea por meio de poço tubular profundo dependerá de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou, quando couber, de cadastramento de usos de recursos hídricos que independem de outorga, junto ao Igam.
§ 1º Os procedimentos para a formalização do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou o cadastramento de que trata o caput deverão ser iniciados pelo usuário de recursos hídricos no prazo máximo de trinta dias após a perfuração do poço tubular profundo.
§ 2º No caso de poços tubulares profundos perfurados antes da vigência deste decreto, os procedimentos para a formalização do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou o cadastramento de que trata o caput deverão ser iniciados pelo usuário de recursos hídricos no prazo de noventa dias após a vigência deste decreto.
Art. 17. Na análise técnica dos processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de explotação de água subterrânea, por meio de poço tubular profundo, serão considerados:
I - os aspectos geológicos e hidrogeológicos do local da intervenção;
II - a documentação construtiva do poço;
III - a avaliação do teste de bombeamento e recuperação do poço;
IV - a avaliação das possíveis interferências hidrodinâmicas, quando houver poços situados em um raio mínimo de 200 m (duzentos metros) de distância;
V - a avaliação das interferências do regime de bombeamento do poço na disponibilidade hídrica local;
VI - o dimensionamento do sistema de bombeamento.
Art. 18. Será outorgada, em um único processo de outorga de direito de uso, a vazão explotada nos sistemas de baterias de poços.
Parágrafo único. Fica automaticamente autorizada, a partir do ato da concessão da outorga de direito de uso, a perfuração de poços tubulares profundos que vierem a compor os sistemas de baterias de poços que trata o caput.
Art. 19. Na análise técnica dos processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de captação por meio de cisternas e poços manuais, deverão ser observados o perfil litológico do local de instalação, a descrição construtiva e o nível de água.
Art. 20. Na análise técnica dos processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de captação em nascente, deverão ser observadas as características geológicas da nascente, o sistema de captação e a vazão mínima medida em época de seca.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Seção I - Dos procedimentos administrativos para obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos
Art. 21. Para dar início ao processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos, o usuário deverá preencher o formulário de caracterização do empreendimento e protocolá-lo junto ao Igam.
§ 1º O Igam emitirá formulário de orientação, que indicará os documentos necessários à formalização do processo, devendo conter:
I - requerimento em modelo padrão;
II - cópia de documento de identificação pessoal do usuário de recursos hídricos, quando se tratar de pessoa física;
III - cópia de documento de Cadastro de Pessoa Física - CPF - do usuário de recursos hídricos, quando se tratar de pessoa física;
IV - impresso do compovante de inscrição e de situação cadastral junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - do usuário de recursos hídricos, quando se tratar de pessoa jurídica;
V - cópia do contrato ou estatuto social que designa a administração do usuário de recursos hídricos, quando se tratar de pessoa jurídica;
VI - declaração de que o usuário é proprietário ou tem posse legal do imóvel onde será realizada a intervenção em recursos hídricos ou que possui anuência do proprietário do imóvel onde será realizada a intervenção;
VII - formulário técnico padrão referente à intervenção em recursos hídricos, devidamente preenchido;
VIII - relatório técnico referente à intervenção em recursos hídricos, elaborado por profissional legalmente habilitado;
IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - de profissional legalmente habilitado, expedida pelo conselho profissional competente;
X - comprovante de pagamento das taxas correspondentes.
§ 2º Quando o usuário de recursos hídricos for representado por terceiro junto ao Igam, deverão ser incluídos os seguintes documentos:
I - cópia de procuração, conferindo poderes ao representante convencional ou legal do usuário de recursos hídricos para representá-lo junto ao Igam;
II - cópia de documento de identificação pessoal do representante legal ou convencional;
III - cópia do CPF do representante legal ou convencional.
§ 3º Os modelos oficiais de requerimento e os formulários a serem apresentados pelo usuário de recursos hídricos encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do Igam.
§ 4º O protocolo de quaisquer documentos ou informações atinentes ao processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ocorrer junto à unidade do Igam responsável pelo trâmite do processo em questão, sendo admitido o protocolo através de postagem pelos Correios, considerando-se, nesse caso, a data da postagem para fins de contagem de prazo.
Art. 22. Uma vez formalizado o processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos, as condições de uso, a titularidade ou qualquer outro aspecto do pedido de outorga não poderão ser alterados, sob pena de indeferimento.
Art. 23. Serão arquivados os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e os demais atos de regularização de uso de recursos hídricos que tenham o mesmo objeto de outro pedido em tramitação no Igam.
Art. 24. Caso o Igam solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos, o usuário deverá atender à solicitação no prazo de sessenta dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período, por uma única vez.
§ 1º As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao usuário em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do processo.
§ 2º Até que o Igam se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no caput, fica este automaticamente prorrogado por mais sessenta dias, contados do término do prazo inicialmente concedido.
§ 3º A apresentação incompleta da complementação de que trata o caput ou o seu atendimento de forma intempestiva acarretarão no arquivamento do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 4º Protocolada a documentação em atendimento à solicitação de que trata o caput, não serão admitidas emendas.
Seção II - Da articulação dos procedimentos para a regularização de uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental
Art. 25. Para os empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental, a outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser requerida e o cadastro de usos de recursos hídricos que independem de outorga deverá ser realizado juntamente com o processo de licenciamento ambiental, previamente à instalação do empreendimento, atividade ou intervenção.
§ 1º Nos casos em que não for necessária a intervenção em recursos hídricos para a instalação do empreendimento ou atividade sujeita a licenciamento ambiental, a outorga ou o cadastro de usos de recursos hídricos que independem de outorga deverá ser requerida ou realizada previamente à operação do empreendimento ou da atividade, devendo o empreendedor prestar tal informação nas fases anteriores à operação.
§ 2º Indeferido ou arquivado o requerimento de licença ambiental, os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos em análise, cuja finalidade de uso esteja diretamente relacionada à atividade objeto do licenciamento, serão indeferidos, e os cadastros de usos de recursos hídricos que independem de outorga serão cancelados.
§ 3º O processo de Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS - somente poderá ser formalizado após a regularização de uso de recursos hídricos, quando cabível.
§ 4º A regularização de uso de recursos hídricos de que trata o § 3º somente produzirá efeitos após o deferimento de LAS.
Art. 26. Nos casos em que for solicitada outorga preventiva, a emissão da Licença Prévia - LP - ficará condicionada à sua concessão.
Art. 27. A outorga preventiva será convertida em outorga de direito de uso de recursos hídricos, a requerimento do usuário, nas fases de Licença de Instalação - LI -, Licença de Operação - LO - ou antes da formalização do processo de LAS.
§ 1º A conversão de que trata o caput será efetivada desde que não ocorra alteração das características e especificações da intervenção em recursos hídricos, informadas pelo usuário na solicitação da outorga preventiva.
§ 2º Caso ocorra alguma alteração das características e especificações da intervenção informadas pelo requerente, a outorga preventiva será cancelada e deverá ser requerida a outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 3º A conversão de que trata o caput não será efetivada caso o Igam declare como de conflito a área em que a outorga foi solicitada.
Seção III - Dos procedimentos administrativos para renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos
Art. 28. O processo de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser formalizado até o último dia de vigência da outorga anteriormente concedida.
§ 1º A formalização do pedido de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da entrega tempestiva de todos os documentos arrolados no formulário de orientação.
§ 2º Para a formalização do pedido de renovação de outorga de que trata o caput, deverão ser juntados, sem prejuízo dos demais documentos arrolados no formulário de orientação:
II - comprovante de pagamento das taxas correspondentes;
III - comprovante de cumprimento das condicionantes referentes à outorga, anteriormente concedida, quando houver;
IV - teste de bombeamento, em caso de explotação de água subterrânea;
V - ART de profissional legalmente habilitado, expedida pelo conselho profissional competente.
§ 3º Caso o Igam solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos, aplicar-se-á o disposto no art. 24.
Art. 29. O não atendimento do disposto no art. 28 acarretará o indeferimento do pedido de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art 29-A. O órgão ambiental, na análise dos processos de renovação de outorga, observará critérios de avaliação de desempenho ambiental a serem estabelecidos por meio de resolução conjunta da Semad, do Igam e da Feam. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48640 DE 22/06/2023).
Seção IV - Dos procedimentos administrativos para retificação de outorga de direito de uso de recursos hídricos
Art. 30. Em caso de incorreção ou modificação de dados do titular ou de dados e condições de natureza técnica ou documental relativas à outorga de direito de uso de recursos hídricos vigente, deverá ser protocolado pelo usuário de recursos hídricos outorgado, pedido de retificação da respectiva outorga.
§ 1º Depois de preencher o formulário de caracterização do empreendimento e protocolá-lo junto ao Igam, a formalização do pedido de retificação de outorga de direito de uso de recursos hídricos dar-se-á com a entrega dos documentos arrolados no formulário de orientação.
§ 2º Para a formalização do pedido de retificação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverão ser juntados, sem prejuízo dos demais documentos arrolados no formulário de orientação:
II - justificativa do pedido devidamente comprovada;
III - comprovante de pagamento das taxas correspondentes;
IV - ART de profissional legalmente habilitado, expedida pelo conselho profissional competente, em caso de qualquer modificação de dados ou condições de natureza técnica.
Art. 31. Caso o Igam solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos, aplicar-se-á o disposto no art. 24.
Seção V - Da renúncia ao direito de uso de recursos hídricos e da desistência do pedido de regularização de uso de recursos hídricos
Art. 32. O usuário poderá renunciar ao direito de uso de recursos hídricos e desistir do pedido de regularização de uso de recursos hídricos.
§ 1º A outorga de direito de uso de recursos hídricos, objeto do pedido de renúncia, será cancelada após o usuário apresentar requerimento formal e documentos que comprovem a interrupção definitiva do uso.
§ 2º O pedido de regularização de uso de recursos hídricos, objeto da desistência, será arquivado após o usuário apresentar a motivação da desistência e os documentos que comprovem a interrupção definitiva do uso.
§ 3º Nos casos de renúncia e de desistência referentes à captação de recursos hídricos por meio de poço manual, cisterna e poço tubular profundo, deverá ser apresentado comprovante de tamponamento, conforme definido pelo Igam.
§ 4º Não caberá pedido de reconsideração quanto às decisões de cancelamento e arquivamento, nos casos de renúncia e desistência.
Seção VI - Dos procedimentos administrativos para pedido de reconsideração e recurso sobre decisões em processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos
Art. 33. Caberá pedido de reconsideração de decisão em processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos que:
I - deferir ou indeferir o pedido;
II - determinar a suspensão, anulação, revogação ou cassação da portaria de outorga;
III - determinar o arquivamento do processo.
§ 1º Também estão sujeitas ao pedido de reconsideração de que trata o caput, as decisões em processos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH - e Outorga Preventiva, regulamentadas pelo CERH-MG.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão no processo de outorga de uso de recursos hídricos.
Art. 34. São legitimados para interpor os pedidos de reconsideração de que trata o art. 33:
I - o titular de direito atingido pela decisão, que seja parte no respectivo processo de outorga;
II - o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela decisão.
Art. 35. O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de vinte dias, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que considerar convenientes.
§ 1º Protocolado o pedido de reconsideração, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.
§ 2º Será admitida a apresentação de pedido de reconsideração via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
§ 3º A contagem dos prazos se dará conforme a Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002.
Art. 36. O pedido de reconsideração deverá conter:
I - a autoridade administrativa a que se dirige;
II - a identificação completa do solicitante;
III - o e-mail, o endereço completo do solicitante ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao pedido de reconsideração;
IV - o número do processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos cuja decisão seja objeto do pedido de reconsideração;
V - a exposição dos fatos e dos fundamentos e a formulação do pedido;
VI - a data e a assinatura do solicitante, de seu procurador ou representante legal;
VII - o instrumento de procuração, caso o solicitante se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;
VIII - a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o solicitante seja pessoa jurídica;
IX - o comprovante de pagamento das taxas correspondentes.
Art. 37. O pedido de reconsideração não será conhecido quando interposto por pessoa não legitimada, quando for intempestivo ou quando não forem atendidos os requisitos previstos no art. 36.
Art. 38. Caberá recurso contra decisão que indeferir ou não conhecer do pedido de reconsideração de decisão em processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do CERH-MG, no prazo máximo de vinte dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 2º O recurso deverá ser protocolado no Igam, que o encaminhará para o CERH-MG, depois de efetuado juízo de admissibilidade quanto aos aspectos formais do recurso.
§ 3º Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.
§ 4º Será admitida a apresentação de recurso via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
§ 5º A contagem dos prazos se dará conforme a Lei nº 14.184, de 2002.
§ 6º O recurso não será conhecido quando interposto por pessoa não legitimada, quando for intempestivo ou quando não forem atendidos os requisitos previstos no art. 36.
Art. 39. É vedada a apresentação, nas razões de pedido de reconsideração ou de recurso, de dados ou fatos novos, dos quais o requerente tinha ou pudesse ter conhecimento na ocasião do requerimento inicial de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 1º As razões de pedido de reconsideração devem se referir ao fato motivador da decisão impugnada.
§ 2º As razões de recurso devem se referir ao motivo do indeferimento ou do não conhecimento do pedido de reconsideração.
§ 3º O não atendimento do disposto no caput ou nos §§ 1º e 2º acarretará o indeferimento do pedido de reconsideração ou do recurso.
§ 4º A vedação contida no caput se estende à manifestação do usuário perante o CERH-MG.
Art. 40. Conhecido o pedido dereconsideração ou recurso apresentado por terceiro, o requerente da outorga de direito de uso de recursos hídricos, da outorga preventiva ou da DRDH objeto da reconsideração ou recurso será notificado para apresentar sua defesa escrita, dirigida à autoridade máxima do Igam, no prazo de vinte dias, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único-Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação do requerente da outorga de direito de uso de recursos hídricos, da outorga preventiva ou da DRDH, o processo administrativo relativo à reconsideração ou recurso será submetido à análise e decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO, DA REVOGAÇÃO, DA ANULAÇÃO E DA CASSAÇÃO DOS ATOS DE REGULARIZAÇÃO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 41. A outorga de direito de uso de recursos hídricos, a DRDH e a outorga preventiva poderão ser suspensas, total ou parcialmente, ou revogadas nas seguintes hipóteses:
I - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
II - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
III - necessidade de atender aos usos prioritários ou de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
IV - necessidade de manter as características de navegabilidade do corpo hídrico.
Art. 42. A outorga de direito de uso de recursos hídricos, a DRDH e a outorga preventiva poderão ser anuladas quando contiverem qualquer vício insanável.
Art. 43. A outorga de direito de uso de recursos hídricos, a DRDH e a outorga preventiva, poderão ser cassadas nas seguintes hipóteses:
I - pelo descumprimento, por parte do outorgado, dos termos da outorga;
II - pela não utilização da água por três anos consecutivos;
III - pelo não atendimento do prazo de início do exercício do direito de uso de recursos hídricos concedido por meio de outorga.
Art. 44. A suspensão, a revogação, a cassação e a anulação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, DRDH e outorga preventiva não implicarão qualquer direito de reparação de eventuais prejuízos ocasionados ao usuário de recursos hídricos ou a terceiros.
Art. 45. Aplica-se às hipóteses de cadastro de uso de recursos hídricos que independem de outorga, no que couber, o disposto neste capítulo.
CAPÍTULO IV - DA PUBLICIDADE DOS ATOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 46. Serão publicados no sítio eletrônico do Igam, de forma simplificada:
a) outorga de direito de uso de recursos hídricos;
b) outorga preventiva;
c) DRDH;
d) reconsideração e recurso de decisões em processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
II - as renúncias a direito de uso de recursos hídricos;
III - as desistências do pedido de regularização de uso de recursos hídricos;
IV - as autorizações prévias para perfuração de poço tubular profundo;
a) usos insignificantes de recursos hídricos;
b) usos de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural.
Art. 47. Serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais as decisões referentes:
a) outorga de direito de uso de recursos hídricos;
b) outorga preventiva;
c) DRDH;
d) retificação de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
e) renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
f) reconsideração e recurso contra as decisões em processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
II - às suspensões, às revogações, às cassações e às anulações das outorgas de direito de uso de recursos hídricos.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. As comunicações, intimações ou notificações realizadas pelo Igam, referentes a processos de regularização de uso de recursos hídricos, serão realizadas por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente ou por seu representante legal, administrador ou empregado;
II - por via postal, mediante carta registrada;
III - por publicação no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, frustrada a ciência do autuado por via postal ou se o mesmo estiver em lugar incerto ou não sabido;
IV - por meio eletrônico, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. O usuário de recursos hídricos deverá manter atualizados os dados cadastrais e e-mail para o envio de correspondência e solicitação de informações referentes à regularização de uso de recursos hídricos.
Art. 49. O Igam poderá delegar as competências de processamento, análise e decisão dos pedidos de regularização de uso de recursos hídricos previstos neste decreto.
Art. 50. O Igam, nos termos de regulamento, poderá implementar sistema eletrônico para caracterização do empreendimento, formalização e tramitação do processo de regularização de uso de recursos hídricos.
Art. 51. Este decreto entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO