Publicado no DOE - MS em 9 set 2019
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
III-A - o revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuinte do Estado, em relação a mercadorias nominadas no § 1º do art. 49 desta Lei, adquiridas em outro Estado, de remetente inscrito como contribuinte substituto deste Estado, nos casos em que o nome do revendedor e os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ, bem como o respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens, estejam disponibilizados, para esse fim, no sítio www.sefaz.ms.gov, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
.....
§ 1º Na hipótese do inciso III -A, do caput, deste artigo, a atribuição da responsabilidade tributária ao revendedor local, mediante disponibilização dos dados nele referidos, no endereço eletrônico nele mencionado:
I - aplica-se, exclusivamente, em relação a:
a) segmento de bens, mercadorias ou itens especificados no Regulamento para efeito de aplicação do inciso III -A do caput deste artigo;
b) estabelecimento de revendedor local indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens;
II - não se aplica em relação a revendedor local optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
III - somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IV - é obrigatório que a Secretaria de Estado de Fazenda informe, à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet, o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens.
§ 2º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e bens cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor local." (NR)
.....
.....
x).....:
1. 10 (dez) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam iguais ou inferiores a 200 (duzentas) UFERMS;
2. 25 (vinte e cinco) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 200 (duzentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 500 (quinhentas) UFERMS;
3. 50 (cinquenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 500 (quinhentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 1000 (mil) UFERMS;
4. 100 (cem) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 1000 (mil) UFERMS e iguais ou inferiores a 2000 (duas mil) UFERMS;
5. 150 (cento e cinquenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 2000 (duas mil) UFERMS e iguais ou inferiores a 3700 (três mil e setecentas) UFERMS;
6. 200 (duzentas) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 3700 (três mil e setecentas) UFERMS.
....." (NR)
Art. 2º Revoga-se o item 47.00 e os subitens 47.01, 47.02, 47.03, 47.04, 47.05, 47.06 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de setembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado