Publicado no DOU em 16 set 2019
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 8/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):
O Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, caput, incisos I e IV, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 48 a 51, datadas de 28 de agosto de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, e na Resolução no 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, pelo prazo de 12 meses, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:
NCM | Descrição | Quota |
2832.10.10 | De dissódio | |
Ex 001 - Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso | 24.650 toneladas | |
7507.12.00 | De ligas de níquel | |
Ex 001 - Tubos de liga de níquel-cromo-molibdênio, de diâmetro externo igual ou superior a 114,3 mm, mas não superior a 406,4 mm, próprios para revestimento interno de outros tipos de tubos de ferro ou aço. | 2.500 toneladas | |
9001.30.00 | Lentes de contato | |
Ex 001 - Lentes de contato, de silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo | 6.500.000 unidades | |
9018.90.92 | Aparelhos para medida da pressão arterial | |
Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial | 2.500.000 unidades |
Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor dois dias úteis após a sua publicação.
MARCOS PRADO TROYJO