Lei Nº 11102 DE 12/09/2019


 Publicado no DOE - MA em 12 set 2019


Altera a Lei nº 6.546, de 29 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Maranhão, a Lei nº 11.000, de 2 de abril de 2019, que reorganiza a estrutura da Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP, extingue a Comissão Central Permanente de Licitação, recria a Secretaria de Estado do Turismo, transforma a Secretaria Extraordinária de Programas Especiais em Secretaria de Estado de Programas Estratégicos, e dá outras providências, e a Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Maranhão e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 44 da Lei nº 6.546 , de 29 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Maranhão, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Nos logradouros públicos, a instalação e a manutenção de hidrantes competem ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão - CBMMA.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Corpo de Bombeiros Militar contará com o auxílio do órgão ou entidade responsável pelo sistema de abastecimento de água da localidade onde será instalado o hidratante, mediante convênio.

§ 2º Visando garantir as condições técnicas imprescindíveis ao bom funcionamento de hidrantes, bem como ao funcionamento das viaturas destinadas ao atendimento da população em caso de incêndios, o Corpo de Bombeiros Militar terá acesso aos equipamentos das empresas ou entidades concessionárias de abastecimento de água quando necessário para o cumprimento de suas atividades de combate a incêndios." (NR).

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 11.000, de 2 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do § 6º, o qual terá a seguinte redação:

"Art. 11. (.....)

(.....)

§ 6º Em casos excepcionais, mediante justificada necessidade, o Governador do Estado poderá, por decreto, atribuir aos órgãos e entidades do Poder Executivo a competência para realizar, por meio da respectiva Comissão Setorial de Licitação, procedimentos licitatórios para o Sistema de Registro de Preços."

Art. 3º Ficam convalidados eventuais procedimentos licitatórios realizados para o Sistema de Registro de Preços que, conduzidos pela respectiva Comissão Setorial de Licitação dos órgãos e entidades do Poder Executivo, tenham se iniciado, desenvolvido ou concluído até a data de publicação desta Lei.

Art. 4º O inciso V, do art. 52, da Lei nº 10.213, de 9 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. (.....)

(.....)

V - Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FEDCA, gerido pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;

(.....)." (NR).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil