Publicado no DOE - RS em 19 set 2019
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 6/2019 e 7/2019, publicados no Diário Oficial da União de 25.07.2019 e 26.07.2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.2097:
ALTERAÇÃO Nº 5108 - No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XV, conforme segue:
"XV - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, observado o disposto no Capítulo I da referida Lei e no art. 11 do Decreto nº 47.618 , de 02.12.2010;
NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer":
Saldo devedor do ICMS (R$) | Percentual | Valor a acrescer (R$) | |
a) | até 50.000,00 | 20% | 0,00 |
b) | entre 50.000,01 e 100.000,00 | 15% | 2.500,00 |
c) | entre 100.000,01 e 200.000,00 | 10% | 7.500,00 |
d) | entre 200.000,01 e 400.000,00 | 5% | 17.500,00 |
e) | acima de 400.000,00 | 3% | 25.500,00 |
NOTA 02 - Na hipótese de o saldo devedor do período imediatamente anterior ao da apropriação ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.
NOTA 03 - A adjudicação deste crédito fiscal:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA e que discrimine o valor destinado a projetos culturais e o seu respectivo prazo de validade;
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito dos recursos financeiros na conta vinculada ao projeto.
NOTA 04 - Poderá ser compensado até 100% (cem por cento) do valor aplicado em projetos culturais com o ICMS a recolher da GIA do estabelecimento indicado na Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria da Cultura.
NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo de Apoio à Cultura, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 13.490 , de 21.07.2010.
NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."
II - Conv. ICMS 78/2019:
ALTERAÇÃO Nº 5109 - No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXXXVIII, conforme segue:
"CXXXVIII - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos estaduais esportivos e paradesportivos nos termos da Lei nº 13.924 , de 17.01.2012, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma e condições previstas no Capítulo II da referida Lei e no Decreto nº 53.743 , de 02.10.2017;
NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer":
Saldo devedor do ICMS (R$) | Percentual | Valor a acrescer (R$) | |
a) | até 50.000,00 | 20% | 0,00 |
b) | entre 50.000,01 e 100.000,00 | 15% | 2.500,00 |
c) | entre 100.000,01 e 200.000,00 | 10% | 7.500,00 |
d) | entre 200.000,01 e 400.000,00 | 5% | 17.500,00 |
e) | acima de 400.000,00 | 3% | 25.500,00 |
NOTA 02 - Na hipótese de o saldo devedor do período imediatamente anterior ao da apropriação ser superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), ou pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação, o que for maior.
NOTA 03 - A adjudicação deste crédito fiscal:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria do Esporte e Lazer, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Incentivo ao Esporte - PRÓ-ESPORTE/RS e que discrimine o valor destinado a projetos estaduais esportivos e paradesportivos e o seu respectivo prazo de validade;
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito dos recursos financeiros na conta vinculada ao projeto.
NOTA 04 - Poderá ser compensado até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher da GIA do estabelecimento indicado na Carta de Habilitação de Patrocínio emitida pela Secretaria do Esporte e Lazer.
NOTA 05 - Este crédito fica condicionado, ainda, ao repasse, pelo beneficiário, do valor aplicado no projeto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte, nos termos estabelecidos pelo inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.924 , de 17.01.2012.
NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."
III - Conv. ICMS 91/2019:
ALTERAÇÃO Nº 5110 - No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXIV, conforme segue:
"LXIV - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2019, aos contribuintes que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 11.853 , de 29.11.2002, que instituiu o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto, na forma e condições previstas nos arts. 5º, 8º e 10 da referida Lei e nos arts. 1º , 2º e 5º do Decreto nº 42.338 , de 11.07.2003;
NOTA - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo."
IV - Conv. ICMS 114/2019:
ALTERAÇÃO Nº 5111 - No artigo 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXXVII, conforme segue:
"CXXVII - a partir de 1º de outubro de 2019, nas saídas internas de energia elétrica, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002 e nº 431, de 29 de março de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
NOTA - A definição de "Subclasse Residencial Baixa Renda" tem por base o disposto na Lei nº 12.212 , de 20 de janeiro de 2010."
ALTERAÇÃO Nº 5112 - No art. 35 do Livro I, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) a partir de 1º de outubro de 2019, as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII e CXCIX;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de vídeo monitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.