Decreto Nº 9868 DE 27/06/2019


 Publicado no DOU em 27 jun 2019


Altera o Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, para dispor sobre o Conselho Gestor.


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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31.  Fica instituído o Conselho Gestor dos recursos a serem alocados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, nas parcerias de que tratam o § 2º do art. 15 e o inciso II do caput do art. 36.” (NR)

“Art. 31-A.  Compete ao Conselho Gestor:

I - propor diretrizes, linhas programáticas e critérios para a utilização dos recursos;

II - aprovar, para fins de credenciamento, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de produção;

III - avaliar os resultados de projetos e programas desenvolvidos;

IV - elaborar o seu regimento interno;

V - monitorar os aportes de recursos em projetos e programas prioritários;

VI - aprovar o credenciamento e o descredenciamento de projetos e programas prioritários e de suas instituições parceiras, coordenadoras ou executoras;

VII - formular o planejamento orçamentário dos recursos a serem destinados aos projetos e programas prioritários;

VIII - avaliar a capacidade técnica e as contrapartidas das instituições coordenadoras;

IX - propor alterações nos projetos e nos programas prioritários;

X - divulgar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e

XI - designar grupos de trabalho para auxiliá-lo em suas atividades.

§ 1º  Os projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação e os programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia produtiva, de que tratam o art. 31, serão credenciados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, após aprovação do Conselho Gestor de que trata o caput.

§ 2º  As atividades do Conselho Gestor têm caráter temporário e permanecerão até o encerramento e a avaliação dos projetos e programas prioritários credenciados.

§ 3º  Os grupos de trabalho de que trata o inciso XI do caput:

I - não poderão ter mais de dez membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - limitam-se ao máximo de cinco em operação simultânea.” (NR)

“Art. 31-B.  O Conselho Gestor é composto:

I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;

II - por três representantes do Ministério da Economia;

III - por dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IV - por três representantes do setor empresarial:

a) um indicado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;

b) um indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores; e

c) um indicado pela Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital e pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores.

V - um representante de entidade sindical de trabalhadores indicado pela União Geral dos Trabalhadores; e

VI - um representante da comunidade científica indicado pela Associação Brasileira de Engenharia e Ciências Mecânicas e pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva.

§ 1º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor será substituído pelo Subsecretário da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 3º  Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

§ 4º  A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º  A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Subsecretaria da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 31-C.  O Conselho Gestor se reunirá em caráter ordinário semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º  A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho Gestor e serão comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias.

§ 2º  O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º  Na hipótese de eventual conflito de interesses entre membro do Conselho Gestor e entidade coordenadora ou executora de projeto ou programa prioritário, o membro não poderá participar das discussões e deliberações pertinentes.

§ 5º  Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os incisos I a III do caput, o § 1º e o § 2º do art. 31 do Decreto nº 9.557, de 2018.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Paulo Guedes