Publicado no DOE - SP em 20 set 2019
Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 62 DE 26/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º No período de 01.10.2019 a 30.06.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 35,55%.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual praticada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, na qual:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.07.2022, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a que se refere o "caput" do artigo 1º será 53,33%.
§ 1º O IVA-ST previsto no "caput" poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:
1 - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30.09.2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.03.2022, a entrega do levantamento de preços;
2 - seja editada a legislação correspondente.
§ 2º O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no "caput" enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.10.2019, a Portaria CAT 111/2016 , de 24.11.2016.