Publicado no DOE - ES em 23 set 2019
Revoga os incisos I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.001 , de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os incisos I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.001 , de 12 de junho de 2019, que autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de setembro de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado