Decreto Nº 2855 DE 24/09/2019


 Publicado no DOE - PR em 24 set 2019


Altera o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, que institui o Sistema Paranaense de Fomento - SPF para apoio creditício aos setores privado e público, definindo as prioridades de atuação.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o contido no protocolo nº 15.902.133-5 e, ainda,

Considerando:

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.570 , de 08 de outubro de 2015, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Sistema Paranaense de Fomento - SPF que funcionará por meio da atuação coordenada e complementar do Banco Regional de Desenvolvimento - BRDE, da Agênia de Fomento do Paraná/SA - FOMENTO PARANÁ e da Agência Paranaense de Desenvolvimento - APD, visando o apoio creditício das empresas e municípios paranaenses. (NR)".

Art. 2º Os incisos II, V e VIII do art. 2º do Decreto nº 2.570, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - a geração de emprego, renda e tributos;

(.....)

V - apoio à modernização e inovação tecnológica;

(.....)

VIII - o fortalecimento da atividade econômica e de polos setoriais;".

Art. 3º Os parágrafos 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 2.570, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Caberá a APD atuar na interlocução entre o governo e a iniciativa privada visando a atração, manutenção e incremento de investimentos das empresas no Estado. (NR)

§ 2º Caberá ao BRDE, por intermédio de sua Agência no Paraná, atuar, precipuamente, mas não exclusivamente, na oferta de crédito a pequenas, médias e grandes empresas. (NR)"

Art. 4º Ficam acrescidos os parágrafos 3º e 4º ao art. 2º do Decreto nº 2.570, de 2015, com a seguinte redação:

"§ 3º Caberá à FOMENTO PARANÁ atuar, precipuamente, mas não exclusivamente, na oferta de crédito aos municípios paranaenses e às micro e pequenas empresas .

§ 4º A atuação dar-se-á mediante a contratação de novas operações com municípios e empreendedores instalados ou que venham a se instalar no Estado do Paraná, observados os normativos operacionais das instituições.".

Art. 5º Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.570, de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O BRDE, por intermédio de sua Agência no Paraná, e a FOMENTO PARANÁ estão autorizados afirmar Acordos de Cooperação Técnica ou contratos para regrar o compartilhamento de informações, operações e recursos físicos, financeiros e de pessoal, visando a otimização dos custos e processos de trabalho.

Parágrafo único. Os Acordos de Cooperação Técnica ou contratos serão celebrados de acordo com o regramento de procedimentos e alçadas instituído por cada agente.

Art. 4º As instituições trabalharão de forma coordenada no desenvolvimento de programas e projetos que visem o atingimento dos objetivos do SPF, podendo para tanto envolver outros órgãos ou entes do Estado, dos municípios e iniciativa privada."

Art. 6º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 5º do Decreto nº 2.570, de 2015, nos seguintes termos:

"Parágrafo único. As responsabilidades e os critérios de remuneração e ressarcimento de custos de cada agente serão regrados em Acordos de Cooperação Técnica ou contratos aprovados conforme as alçadas decisórias de cada órgão ou fundo."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda