Decreto Nº 64505 DE 26/09/2019


 Publicado no DOE - SP em 27 set 2019


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Simulador Planejamento Tributário

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXX, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que segue, os itens 10 e 11 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;

11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos, 3401.11.90;" (NR).

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que segue, o item 11.1 ao § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"11.1 - lenços umedecidos, 3401.11.90;" (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de setembro de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº/2019

Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no artigo 313-G do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, o qual prevê a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal.

A minuta altera a descrição dos itens 10 e 11 do § 1º do referido artigo 313-G, bem como acrescenta o item 11.1, em razão de a Receita Federal do Brasil, por meio de solução de consulta, ter manifestado o entendimento de que os "lenços umedecidos", quando destinados ao uso humano, classificam-se no código 3401.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e não mais no código 3401.19.00.

A descrição dos itens mencionados, nos termos propostos, está em consonância com as disposições do Convênio ICMS 142/2018.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes