Publicado no DOE - SP em 27 set 2019
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXX, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que segue, os itens 10 e 11 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos, 3401.11.90;" (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que segue, o item 11.1 ao § 1º do artigo 313-G do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"11.1 - lenços umedecidos, 3401.11.90;" (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de setembro de 2019.
OFÍCIO GS-CAT Nº/2019
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no artigo 313-G do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, o qual prevê a aplicação da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal.
A minuta altera a descrição dos itens 10 e 11 do § 1º do referido artigo 313-G, bem como acrescenta o item 11.1, em razão de a Receita Federal do Brasil, por meio de solução de consulta, ter manifestado o entendimento de que os "lenços umedecidos", quando destinados ao uso humano, classificam-se no código 3401.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e não mais no código 3401.19.00.
A descrição dos itens mencionados, nos termos propostos, está em consonância com as disposições do Convênio ICMS 142/2018.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes