Decreto Nº 39523 DE 25/09/2019


 Publicado no DOE - PB em 27 set 2019


Altera o Decreto nº 37.237 de 2017, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e, dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O "caput" do art. 3º do Decreto nº 37.237, de 14 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Na proposta de preço apresentada por estabelecimento localizado no Estado da Paraíba ou em outras unidades da Federação, deverá ser exigida planilha demonstrando o valor do líquido.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de setembro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

GILMAR MARTINS DE CARVALHO SANTIAGO

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda