Publicado no DOE - SP em 2 out 2019
Altera a Portaria CAT nº 114/2016, de 19.12.2016, que disciplina o credenciamento para fins de não aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio, nos termos previstos no inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 36, de 3 de maio de 2016.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 35/2018, de 03.07.2018, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 114/2016 , de 19.12.2016:
"Disciplina o credenciamento para fins de não aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio e com desperdícios e resíduos de metais ferrosos, previsto, respectivamente, no Convênio ICMS 36/2016 , de 03.05.2016, e no Protocolo ICMS 35/2018 , de 03.07.2018." (NR);
"Art. 1º Para fins de não aplicação do regime da substituição tributária de que tratam o Convênio ICMS 36/2016 , de 03.05.2016, e o Protocolo ICMS 35/2018 , de 03.07.2018, o remetente localizado neste Estado deverá solicitar seu prévio credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, observando-se as disposições desta portaria.
Parágrafo único. O disposto no "caput" abrange operações interestaduais com:
1 - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2 - desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM." (NR);
III - o inciso I do artigo 2º, mantidas as suas alíneas:
"I - requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, constando:" (NR);
IV - o inciso IV do artigo 3º:
"IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento para decisão." (NR);
"Art. 4º A Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 1º Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido poderá, a critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, ser condicionado à prestação de garantia, tal como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
§ 2º A decisão da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento será:
1 - notificada ao requerente;
2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
§ 3º A critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no § 2º." (NR);
"Art. 6º A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 7º Sempre que entender necessário, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá solicitar a apresentação de informações adicionais, em forma e prazos específicos." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.