Publicado no DOU em 12 dez 2017
Disciplina os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º O Conselho Nacional de Imigração poderá conceder autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do art. 162 do Decreto nº 9.199, de 2017,a imigrante cuja situação seja considerada especial.
I - a casos especiais associados às questões laborais, nos termos do art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 ; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa CNIg Nº 38 DE 28/08/2019).
II - a casos especiais não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017 . (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa CNIg Nº 38 DE 28/08/2019).
§ 1 Serão consideradas como situações especiais laborais aquelas que, embora não estejam expressamente disciplinadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração, possuam elementos que permitam considerá-las passíveis de obtenção de autorização de residência.
§ 2º O prazo de residência será de até dois anos nas hipóteses dos incisos I e II do caput. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CNIg Nº 38 DE 28/08/2019).
Art. 2º O pedido deverá ser instruído com os seguintesdocumentos:
I — formulário de Requerimento de Autorização de Residência, conforme Anexo da RN01/2017/CNIG/GM-MTb;
II — guia de Recolhimento da União, simples, da taxa de processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência com o respectivo comprovante depagamento;
III — documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País sejaparte;
IV — documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o incisoIII;
V — certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cincoanos;
VI — declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais emqualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização deresidência;
VII — outros documentos previstos no art. 1º da RN 01/2017/CNIG/GM-MTb, quando aplicável.
Parágrafo único. O Conselheiro relator poderá solicitar outros documentos após a análise inicial dopedido.
Art. 3º Na avaliação dos pedidos serão observados os critérios, princípios e objetivos da imigração laboral, fixados na legislação pertinente.
Art. 4º As decisões com base na presente Resolução Normativa não constituirão precedentes passíveis de invocação nem formarãojurisprudência.
Art. 5º A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de suapublicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de1998.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho