Resolução CAMEX Nº 34 DE 30/10/2001


 Publicado no DOU em 31 out 2001


Homologa Compromisso de Preços para as importações de cartões semi-rígidos para embalagens, originários da República do Chile , com a conseqüente suspensão da investigação "antidumping".


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O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o §3º, do art. 6º do Decreto n° 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 9.019, de 30 de março de 1995, assim como considerando o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000005/00-45 e no Parecer n° 20, de 17 de setembro de 2001, elaborado pelo Departamento  de  Defesa  Comercial  – DECOM, da Secretaria  de  Comércio  Exterior  –  SECEX,  do Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria e Comércio Exterior  – MDIC, a  respeito  de  investigação antidumping nas exportações de cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2 , originárias da República do Chile,

RESOLVE, ad referendum da Câmara:

Art. 1° Homologar Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I, desta Resolução, para as importações do produto originárias da República do Chile, de interesse da Cartulinas CMPC S.A., com a conseqüente suspensão da investigação.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

SERGIO SILVA DO AMARAL

Presidente da Câmara

ANEXO I TERMO DE  COMPROMISSO  DE  PREÇOS

A empresa Cartulinas CMPC S.A., doravante denominada CMPC, sociedade anônima constituída e  existente  de  acordo  com  as  leis  da  República  do  Chile, com  sede  em  Agustinas,  no  1.343,  5° piso, Santiago do Chile, na condição de única fabricante e exportadora, por seu representante legal,  tendo em vista a investigação em curso no processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000005/00-45 e de acordo com a Seção V do Capítulo V do Decreto no  1.602, de 23 de agosto de 1995, assume, como livre manifestação de sua própria vontade, o presente Compromisso, nos termos a seguir estabelecidos:
Descrição do Produto

1 - O produto alcançado por este Compromisso é o cartão semi-rígido para embalagens, revestido, tipos duplex  e  triplex,  de  gramatura  igual  ou  superior  a  200g/m2,  classificado  nos  códigos  4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

Preço Acordado

2 - Para os propósitos desse Compromisso, preço de exportação significa o preço C&F (Custo e Frete) São Paulo, cobrado pelo exportador,  para pagamento à vista, líquido de seguro e outras despesas.

2.1 -   Exceção feita ao estabelecido nos itens 2.2 a) e b) abaixo, os preços de exportação dos produtos acima descritos, originários da República do Chile, praticados pela signatária para a República Federativa do Brasil serão maior ou igual a:

a) US$ 783,46 (setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2 ; e

b) US$ 858,75 (oitocentos e cinqüenta e oito dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos) por  tonelada  métrica  para  cartões  semi-rígidos  para  embalagens,  revestidos,  tipo  triplex,  de  gramatura igual ou superior a 200g/m2 .

2.2 - Para um volume trimestral máximo de exportação de 5.400 t.m. (cinco mil e quatrocentas toneladas métricas), considerados ambos os tipos de cartão, duplex e triplex, poderão ser praticados, pela signatária, preços iguais ou superiores aos  indicados a seguir:

a) US$ 600,00 (seiscentos dólares estadunidenses) por tonelada métrica para cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo duplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2; e

b)  US$  690,00  (seiscentos  e  noventa  dólares  estadunidenses)  por  tonelada  métrica  para  cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipo triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2.

2.2.1-  Para  a  aplicação  do  disposto  nos  itens  2.2.a)  e  2.2.b),  será  realizada,  trimestralmente,  a verificação do volume exportado pela signatária para o Brasil.

2.3 - Na hipótese de, por dois trimestres consecutivos, o volume exportado pela signatária ultrapassar o montante  de  5.400  t.m.  (cinco  mil  e  quatrocentas  toneladas  métricas)  por  trimestre,  resguardadas eventuais flutuações decorrentes da aplicabilidade do disposto no item 2.4 a seguir, serão restabelecidos, para qualquer volume exportado, os preços definidos nos itens 2.1.a) e 2.1.b).

2.3.1  -  Caso  a  signatária  exporte,  em  trimestre  subseqüente  ao  período  citado  no  item  2.3, quantidade  tal  que  na  média  dos  trimestres  observe  o  volume  trimestral  de  5.400  t.m.  (cinco  mil  e quatrocentas toneladas métricas), serão restabelecidos os preços definidos nos itens 2.2.a) e 2.2.b).

2.3.2  -  Caso  a  signatária  incorra  na  hipótese  descrita  no  item  2.3  por  mais  de  duas  vezes,  os preços,  para  qualquer  volume  exportado  a  partir  dessa  ocorrência,  serão  sempre  aqueles  definidos  nos itens 2.1.a) e 2.1.b).

2.4 - O limite trimestral de 5.400 t.m. (cinco mil e quatrocentas toneladas métricas) referido no item 2.2 será  anualmente  revisto,  podendo  sofrer  ajustes  com  base  na  publicação  da  BRACELPA,  intitulada "Conjuntura Setorial", de modo a refletir a evolução do volume de vendas no mercado interno, praticadas pela indústria doméstica.

Revisão do Compromisso

3 - As condições estabelecidas neste Compromisso, para a determinação do preço de exportação, poderão, a pedido da signatária ou da indústria doméstica, ou por iniciativa da própria autoridade administrativa, ser  revistas,  caso  reste  demonstrado  que  ocorreram  alterações  nas  condições  de  mercado  e  que  as condições estabelecidas não atendem ao objetivo deste Compromisso.
Suspensão da Investigação

4  -  Para  fins  do  disposto  no  art.  36  do  Decreto  n° 1.602,  de  1995,  a  investigação  objeto  do  processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000005/00-45 fica suspensa.

Monitoramento

5  -  A  signatária  se  compromete  a  fornecer,  quando  solicitado  pela  Secretaria  de  Comércio  Exterior  - SECEX,  informações  relativas  ao  cumprimento  do  Compromisso  e  permitir  a  verificação  dos  dados pertinentes, sob pena de considerar violado o presente Compromisso, conforme o disposto no art. 37 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Violação

6 - Na hipótese de violação do presente compromisso, a signatária tem ciência de que, na forma prevista pelo  art.  38  do  Decreto  n°  1.602,  de  1995,  a  investigação  será  retomada,  podendo  ser  adotadas providências  com  vistas  à  imediata  aplicação  de  direito antidumping  provisório,  com  base  na  melhor informação disponível.

Outras disposições

7 - A empresa signatária deste Termo de Compromisso declara não reconhecer que qualquer exportação de cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2 por ela realizada com destino ao Brasil tenha sido efetuada com preços abaixo do valor normal, com prática de dumping,  ou  que  algum  dano  tenha  sido  causado  como  resultado  de  qualquer  ação  da signatária.

Vigência

8 - O presente compromisso entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e terá vigência não superior a 5 (cinco) anos, findo o qual se dará por terminado o procedimento e se colocará fim à investigação, sem imposição de direito antidumping.