Publicado no DOM - Cuiabá em 4 out 2019
Altera o Decreto nº 6.047 de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o comércio de alimentos nas ruas e logradouros do Município.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 41, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá,
Decreta:
Art. 1º As atividades do Comércio de Alimentos em vias e logradouros públicos, reger-se-ão pelo disposto na Lei nº 5.982 , de 14 de setembro de 2015, pela Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, a qual instituiu o Código Sanitário e de Posturas do Município, por este Decreto e pelas demais leis que tratam da matéria.
Parágrafo único. A presente regulamentação visa garantir a ocupação equilibrada do espaço público, a boa circulação dos pedestres e o interesse da coletividade, bem como propiciar a venda direta de alimentos ao consumidor nas vias e logradouros públicos do Município de Cuiabá.
Art. 2º A realização do Comércio de Alimentos em vias e logradouros públicos será exercida aos que detenham o Termo de Permissão de Uso - TPU, ato administrativo discricionário expedido com prazo determinado, com natureza precária e de forma onerosa, o qual poderá ser anulado, cassado ou revogado nos casos previstos na lei.
§ 1º O Comércio de Alimentos em vias e logradouros públicos poderá ser exercido de forma:
a) Contínua: quando realizado continuamente, ainda que tenha caráter periódico.
b) Eventual: quando realizado em época determinada, especialmente por ocasião de eventos, festejos ou comemorações.
§ 2º Os Termos de Permissões de Uso a serem expedidos para o exercício do comércio de alimentos de forma contínua ou eventual deverão ser requeridos na sede da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º No processo de expedição do Termo de Permissão de Uso, caberá:
I - À Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho Desenvolvimento Econômico-SMATED, receber a solicitação inicial, coordenar os trabalhos relativos à análise da expedição do TPU e efetivar, se for o caso, a competente emissão do TPU;
II - À Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano -SMADES, realizar os estudos técnicos no tocante à viabilidade da localização do ponto solicitado para o exercício do comércio de alimentos, conforme indicado pelo interessado;
III - À Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SMOB, verificar a viabilidade do local, observando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as demais normas aplicáveis à espécie;
IV - À Secretaria Municipal de Saúde- SMS, por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, analisar a adequação do equipamento, bem como a forma de manipulação dos alimentos que serão comercializados, às Normas Técnicas Sanitárias vigentes;
V - À Secretaria Municipal de Planejamento, por meio do IPDU, verificar eventuais interferências dos pontos solicitados para o exercício de comércio de alimentos em vias e logradouros públicos nos planos, programas, projetos urbanísticos e estudos vinculados aos objetivos estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico e em outras demandas de interesse do Município de Cuiabá;
VI - À Secretaria Municipal de Ordem Pública- SORP, realizar a competente fiscalização no tocante ao comércio de alimentos em vias e logradouros públicos, especialmente para verificar se aqueles que realizam essa atividade detêm o TPU e também se estão cumprindo o que determina a legislação que regulamenta a matéria;
VII - À Procuradoria-Geral do Município, sobretudo por meio da Procuradoria de Assuntos Fundiários, Ambientais e Urbanístico e da Procuradoria de Contratos e Patrimônio, de acordo com a matéria, prestar consultoria jurídica necessária ao NUTAPU para dirimir questões de ordem jurídica que eventualmente surjam em razão dos trabalhos relativos à análise da expedição do TPU.
Art. 4º Ao Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso - NUTAPU compete analisar e, sendo o caso, aprovar, mediante a expedição do competente parecer técnico, a concessão do TPU do espaço público, conforme análise técnica dos servidores indicados pelas Secretarias Municipais de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, Saúde, por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Ordem Pública, Mobilidade Urbana, Planejamento e Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º O Núcleo Técnico reunir-se-á periodicamente, em caráter ordinário e extraordinário, para realizar a análise dos processos gerados em virtude dos requerimentos dos interessados.
§ 2º Após a emissão do parecer técnico, com resultado favorável, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico para a emissão da TPU.
§ 3º A seu critério, caso entenda necessário, poderá o NUTAPU consultar os órgãos colegiados municipais que tenham pertinência temática com a questão em análise para concessão do TPU, os quais auxiliarão com informações técnicas e/ou sugestões.
§ 4º O NUTAPU definirá, segundo critérios técnicos e a região em que será exercido o comércio de alimentos em vias e logradouros públicos, as distâncias mínimas de que tratam os incisos III e IV do art. 5º da Lei nº 5.982 , de 14 de setembro de 2015.
Art. 5º O comércio de alimentos em vias e logradouros públicos do município será realizado pelas seguintes categorias de equipamentos:
I - Categoria A: veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, com comprimento máximo de 6,30 metros, considerada a soma do comprimento máximo do veículo acrescido do reboque, e com largura máxima de 2,20 metros, os quais poderão ocupar somente o espaço equivalente a uma vaga de estacionamento;
II - Categoria B: equipamentos montados em veículos de propulsão humana ou estrutura carregada pela força humana, sendo permitidos em vias e logradouros públicos desde que atenda à legislação municipal vigente e demais leis de regência da matéria;
III - Categoria C: estruturas desmontáveis com área máxima de 3mx3m (três metros por três metros), as quais somente poderão ser instaladas em locais previamente autorizados pelo órgão competente.
§ 1º Os veículos e equipamentos da Categoria A deverão estar devidamente emplacados e licenciados junto ao órgão de trânsito estadual, bem como deverão os seus estacionamentos nas vias públicas obedecer às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, assim como à regulamentação estabelecida pelo órgão executivo municipal de trânsito.
§ 2º É vedada a instalação de equipamentos de qualquer categoria em vagas especiais de estacionamento.
§ 3º Excepcionalmente quando o equipamento da categoria B for adaptado para ser transportado por meio rebocável, não poderá exceder o tamanho máximo especificado para a Categoria A e deverá estar devidamente licenciado pelo órgão competente.
Art. 6º Para as categorias estabelecidas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 3º da Lei 5.982 , de 14 de setembro de 2015, será permitida:
I - Categoria A: a comercialização de todos os tipos de alimentos e bebidas não alcoólicas, desde que obedeçam as Boas Práticas de Fabricação (BPF), conforme legislação sanitária vigente, e possuam reservatório de água para consumo humano para higienização das mãos, alimentos e utensílios, além de reservatório de águas residuais.
II - Categoria B: a comercialização de alimentos industrializados e alimentos que necessitem somente de atos que envolvam a finalização do produto, como os de assar, fritar, montar e aquecer, bem como de bebidas não alcoólicas, desde que atendam as normas sanitárias vigentes.
III - Categoria C: a comercialização de todos os tipos de alimentos e bebidas não alcóolicas, desde que obedeçam as Boas Práticas de Fabricação (BPF), conforme legislação sanitária vigente, e possuam reservatório de água para consumo humano para higienização das mãos, alimentos e utensílios, além de reservatório de águas residuais.
Parágrafo único. Para as Categorias A e C, no caso de não possuir ponto ou reservatório de água para consumo humano e reservatório de águas residuais, somente poderão ser comercializados alimentos industrializados e alimentos que necessitem somente de atos que envolvam a finalização do produto, como os de assar, fritar, montar e aquecer, bem como de bebidas não alcoólicas.
Art. 7º A permissão de uso de espaço público no Município de Cuiabá terá por objeto os logradouros públicos, as vias de circulação, as calçadas e as praças, na forma da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992.
§ 1º Um mesmo ponto poderá ser utilizado por mais de um permissionário, desde que exerçam as respectivas atividades em períodos e/ou dias diferentes.
§ 2º Em passeios públicos somente poderão ser autorizados equipamentos da Categoria B e C, devendo ser reservada no local, no mínimo, uma faixa livre de 1,50m (um metro e meio) para pedestres, conforme determina legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente.
§ 3º Os pontos para o exercício de comércio de alimento deverão observar, além do estabelecido na Lei nº 5.982 , de 14 de setembro de 2015, os seguintes limites mínimos:
a) não estarem localizados a menos de 5m (cinco metros) do cruzamento de vias, faixas de travessia de pedestres, pontos de ônibus, taxis e de moto-taxis;
b) não estarem localizados a menos de 5m (cinco metros) de equipamentos públicos, tais como hidrantes, válvulas de incêndio, orelhões, cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita;
c) não estarem localizados a menos de 20m (vinte metros) de entradas e saídas de estações e terminais;
d) não estarem localizados a menos de 5m (cinco metros) de monumentos e bens tombados, considerados isoladamente, salvo se houver manifestação técnica favorável do Instituto do Planejamento e Desenvolvimento Urbano - IPDU, levando em consideração o desenvolvimento sustentável do meio ambiente urbano;
e) não estarem localizados a menos de 5m (cinco metros) de alinhamento de esquina, cruzamentos ou de pontos que possam dificultar a visão dos motoristas que trafeguem pelo local.
§ 4º Fica proibida a instalação de qualquer equipamento relacionado ao comércio de alimentos:
I - em frente a guias rebaixadas;
II - em frente a farmácias, bancos em horário de expediente, hotéis e residências, salvo quando autorizado pelo residente, proprietário ou responsável legal pelo imóvel, e de acordo com as normas deste Decreto e da lei de regência da matéria;
III - em frente a portões de acesso a edifícios, repartições públicas e quartéis;
IV - em frente aos portões de acesso de qualquer estabelecimento de ensino;
V - em frente à entrada principal de hospitais, casas de saúde, pronto socorro e ambulatórios públicos e particulares;
VI - em local que prejudique o trânsito de veículo ou de pedestre, o comércio estabelecido e o desenvolvimento sustentável do meio ambiente urbano;
VII - em local compreendido no entorno de 05m (cinco metros) dos pontos de parada de ônibus coletivos e na direção da passagem de pedestres.
§ 5º A proibição prevista no inciso II do parágrafo anterior, em relação aos bancos, poderá ser afastada, se o equipamento relacionado ao comércio de alimentos não estiver instalado na entrada do estabelecimento, bem como, não obstruir a passagem de veículos e pedestres e, ainda, a circulação no passeio público mediante prévia avaliação técnica de viabilidade de funcionamento no local.
Art. 8º Para expedição do TPU, deverá o interessado preencher o formulário de "Solicitação do Termo de Permissão de Uso - TPU", que será disponibilizado e protocolado na Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED.
§ 1º Somente os representantes das pessoas jurídicas poderão solicitar o TPU.
§ 2º A solicitação de TPU deverá ser obrigatoriamente acompanhada dos seguintes documentos:
I - Cópia do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante da pessoa jurídica interessada;
II - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou de pessoa da família, desde que comprovado o parentesco, ou em nome do locador, desde que seja apresentado o contrato de locação devidamente registrado em cartório; e
IV - Certidão Negativa de Débitos Fiscais.
§ 3º Deverá o interessado na expedição do TPU identificar em seu requerimento, obrigatoriamente, o ponto/local em que pretende exercer o comércio de alimentos, apresentando
I - o croqui do local de instalação, que deverá conter o layout e o dimensionamento da área a ser ocupada, com indicação do posicionamento do equipamento e se o mesmo possui toldo retrátil ou fixo, bancos, mesas e cadeiras, se for o caso;
II - a definição do período e dias da semana em que pretende exercer a atividade de comércio de alimentos, não podendo ser inferior a 04 (quatro) nem superior a 12 (doze) horas por dia;
III - a descrição da categoria e do equipamento que será utilizado de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança.
§ 4º Após verificado o cumprimento dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, deverá a SMATED autuar o requerimento do interessado e encaminhá-lo, preferencialmente via sistema digital, para as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; de Mobilidade Urbana; de Saúde, por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária; e de Planejamento exarem seus respectivos pareceres técnicos para fins de cumprimento do disposto nos incisos II, III, IV e V do art. 3º deste Decreto.
Art. 9º A análise da viabilidade do pedido do Termo de Permissão de Uso para o espaço público dar-se-á com base no disposto no art. 5º da Lei nº 5.982 , de 14 de setembro de 2015, e no art. 8º deste Decreto.
Art. 10. Concluída a análise preliminar de viabilidade do pedido e havendo mais de um interessado no mesmo ponto, os pedidos serão analisados conforme os critérios estabelecidos no art. 5º , inciso V, da Lei nº 5.982 , de 14 de setembro de 2015, e respeitando as prioridades estabelecidas nas demais legislações vigentes.
Parágrafo único. Após parecer final emitido pelo NUTAPU, sendo deferido o pedido, deverá ser solicitada a inscrição do requerente no Cadastro Mobiliário - CM, o que se dará junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 11. Em caso de indeferimento do pedido pelo Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico- SMATED comunicar ao interessado.
Art. 12. O TPU para comércio de alimentos constitui documento indispensável para a instalação dos equipamentos nas vias e áreas públicas, bem como para o início da atividade, devendo conter todos os dados necessários à qualificação do permissionário, identificação da permissão e do equipamento.
§ 1º No TPU constará, também, a categoria do equipamento, a descrição do ponto, os alimentos a serem comercializados e os dias e período de atividade.
§ 2º A expedição do TPU dependerá de despacho de deferimento do Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso.
§ 3º A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico será o Órgão responsável pela emissão do TPU.
Art. 13. O TPU terá validade anual, podendo ser renovado, desde que obedeça aos critérios definidos neste Decreto.
Parágrafo único. O TPU poderá ser renovado, para o mesmo permissionário, mediante solicitação prévia à SMATED, a ser realizada pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data de seu vencimento.
Art. 14. Durante o prazo de validade da TPU o permissionário, além do que está estabelecido na Lei nº 5.982 , de 14 de setembro de 2015, fica obrigado a:
I - apresentar-se pessoalmente durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação, exigência que se aplica também aos auxiliares;
II - responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos da Lei nº 5.982 , de 14 de setembro de 2015, e deste Decreto;
III - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso - TPU;
V - se responsabilizar pelas informações declaradas no "Roteiro de Auto Inspeção Sanitária para o Comércio de Alimentos em Vias e Logradouros Públicos";
VI - obter autorização prévia da autoridade que expediu o TPU para quaisquer alterações nos equipamentos utilizados, devendo, em se tratando de equipamentos da categoria A, instruir o respectivo processo administrativo com novo parecer técnico da Coordenadoria de Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Caberá ao permissionário obter a necessária ligação elétrica perante a empresa concessionária de energia elétrica, mediante a apresentação do TPU.
Art. 15. Fica proibido ao permissionário, além do que está estabelecido na Lei nº 5.982 , de 14 de setembro de 2015:
I - alterar o equipamento, sem prévia autorização da autoridade que expediu o TPU;
II - montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;
III - estacionar o equipamento da categoria A em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito;
IV - perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;
V - comercializar ou manter em seu equipamento, produtos em desacordo com a legislação sanitária vigente;
VI - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;
VII - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora e visual ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;
VIII - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;
IX - manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento;
X - transferir, a qualquer título, o Termo de Permissão de Uso.
Art. 16. É proibida a expedição de TPU para comercialização de alimentos em vias e logradouros públicos no Município de Cuiabá sem que haja parecer favorável emitido pelo Núcleo Técnico.
Art. 17. Fica instituído, para fins de verificação das Boas Práticas Sanitárias e análise do cumprimento, em especial, do disposto no art. 12 , inciso III e IV; Art. 16;Art. 22, incisos V, VI, VIII, IX e X; e art. 27 da Lei nº 5.982 , de 14 de setembro de 2015, o "Roteiro de Auto Inspeção para o Comércio de alimentos em Vias e Logradouros Públicos", conforme especificado no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O órgão fiscalizador sanitário supervisionará a atividade de comércio de alimentos e realizará inspeções periódicas no local, conforme planejamento previamente estabelecido.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 02 de outubro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL