Publicado no DOE - AM em 9 out 2019
Altera a Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do ICMS.
A Secretária de Estado da Fazenda em Substituição, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de promover alterações na Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários do ICMS,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - do art. 2º:
a) os incisos I, II e III:
"I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais):
a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;
II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):
a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;
c) de 37 até 48 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;
III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):
a) de 2 até 24 parcelas: com a 1ª parcela de 5%;
b) de 25 até 36 parcelas: com a 1ª parcela de 8%;
c) de 37 até 60 parcelas: com a 1ª parcela de 10%;";
b) o parágrafo único, renumerando-o para § 1º:
"§ 1º Sem prejuízo dos limites mínimos previstos no § 7º do art. 1º, em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar o parcelamento de débitos fiscais sem a observância do escalonamento fixado nos incisos I, II e III deste artigo.";
II - do art. 4º:
a) o caput:
"Art. 4º O contribuinte poderá solicitar, por até 02 (duas) vezes, o reparcelamento para inclusão de novos débitos de ICMS em atraso, desde que classificados em código tributário de mesmo tipo ou do mesmo grupo do parcelamento original, conforme especificado no art. 3º desta Resolução.";
b) o § 1º:
"§ 1º No primeiro reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de, no mínimo, 10% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme graduação abaixo:
I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): de 2 a 36 parcelas, com a 1ª parcela de 10%;
II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 48 parcelas, com a 1ª parcela de 10%;
III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 60 parcelas, com 1ª parcela de 10%;";
c) o § 2º:
"§ 2º No segundo reparcelamento, o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 15% do valor total do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já estavam parcelados, conforme gradação abaixo:
I - créditos tributários de ICMS com valor atualizado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): de 2 a 24 parcelas, com 1ª parcela de 15%;
II - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 48 parcelas, com a 1ª parcela de 15%;
III - créditos tributários de ICMS com valor atualizado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): de 2 a 60 parcelas, com 1ª parcela de 15%;
d) o § 4º:
"§ 4º Em situações excepcionais, o Secretário da Fazenda ou o Procurador Geral do Estado poderão autorizar novos reparcelamentos, observados os limites previstos no § 6º do art. 116-A e no art. 116-E, todos do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979.";
III - do art. 7º:
a) o inciso I:
"I - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento assinados pelo requerente ou pelo seu procurador;";
b) o inciso III:
"III - cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou seu procurador;".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014, com as seguintes redações:
I - os §§ 2º ao 6º ao art. 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º A excepcionalidade prevista no § 1º será concedida nos casos em que o somatório dos créditos tributários objeto do parcelamento seja inferior a 20% do volume de vendas do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de parcelamento.
§ 3º O adimplemento da condição prevista no § 2º será comprovado pela divisão do valor do débito a ser parcelado com o valor do volume de vendas do contribuinte, obtido em consulta às bases de dados dos documentos eletrônicos nos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.
§ 4º Para os efeitos do § 2º, considera-se como volume de vendas a soma das operações realizadas pelo contribuinte no período analisado enquadradas em CFOP elencado no Anexo I desta Resolução.
§ 5º Em se tratando de contribuinte industrial enquadrado como produtor de bens intermediários, incentivado pela Lei Estadual 2.826 , de 29 de setembro de 2003, considera-se no cálculo do volume de vendas, além das operações abarcadas pelo § 4º, as transferências enquadradas em CFOP elencado no Anexo II desta Resolução.
§ 6º O disposto no § 1º não exclui a observância do limite máximo de parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da Federação na forma da Lei Complementar 24 , de 07 de janeiro de 1975 e na legislação tributária interna do estado do Amazonas.";
II - os §§ 5º ao 9º ao art. 4º:
"§ 5º A excepcionalidade prevista no § 4º será concedida nos casos em que somatório dos créditos tributários objeto do reparcelamento seja inferior a 20% do volume de vendas do contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores à data de formalização do pedido de reparcelamento;
§ 6º Para os efeitos do § 5º, entende-se como créditos tributários objeto do reparcelamento o saldo devedor do parcelamento vigente somado aos créditos tributários que compõem o novo valor a parcelar;
§ 7º O adimplemento da condição prevista no § 5º será comprovado pela divisão do valor do débito apurado pela aplicação do disposto no § 6º com o valor do volume de vendas do contribuinte, obtido em consulta às bases de dados dos documentos eletrônicos nos sistemas informatizados desta Secretaria da Fazenda.
§ 8º Aplicam-se as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 2º na definição do volume de vendas do contribuinte no que tange à aplicação da excepcionalidade prevista no § 5º;
§ 9º O disposto no § 4º não exclui a observância do limite máximo de parcelas previsto em convênio celebrado entre as Unidades da Federação na forma da Lei Complementar 24 , de 07 de janeiro de 1975 e na legislação tributária interna do estado do Amazonas.";
"ANEXO I
CFOP | DESCRIÇÃO CFOP |
5101 | VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO |
5102 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
5103 | VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DOESTABELECIMENTO |
5104 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DOESTABELECIMENTO |
5105 | VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOQUE NAO DEVA PORELE TRANSITAR |
5106 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR |
5109 | VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO |
5110 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A ZONA FRANCA DE MANAUS OU AREAS DE LIVRE COMERCIO |
5111 | VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOREMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOINDUSTRIAL |
5112 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOINDUSTRIAL |
5113 | VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOREMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOMERCANTIL |
5114 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOMERCANTIL |
5115 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNACAOMERCANTIL |
5116 | VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
5117 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA |
5118 | VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO ENTREGUE AODESTINATARIOPORCONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM |
5119 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AODESTINATARIOPORCONTA E ORDEM DOADQUIRENTE ORIGINARIO, EM VENDA A ORDEM |
5120 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AODESTINATARIOPELO VENDEDORREMETENTE, EM VENDA A ORDEM |
5122 | VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOREMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, PORCONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITARPELOESTABELECIMENTO DOADQUIRENTE |
5123 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZACAO, POR CONTA E ORDEM DOADQUIRENTE, SEM TRANSITARPELO ESTABELECIMENTODOADQUIRENTE |
5251 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA DISTRIBUICAOOU COMERCIALIZACAO |
5252 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
5253 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
5254 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADORDE SERVICODE TRANSPORTE |
5255 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADORDE SERVICODE COMUNICACAO |
5256 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTORRURAL |
6251 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA DISTRIBUICAOOU COMERCIALIZACAO |
6252 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL |
6253 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
6254 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADORDE SERVICODE TRANSPORTE |
6255 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADORDE SERVICODE COMUNICACAO |
6256 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTORRURAL |
6257 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA CONSUMOPOR DEMANDA CONTRATADA |
6258 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA A NÃOCONTRIBUINTE |
6401 | VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOEM OPERACAOCOM PRODUTOSUJEITOAOREGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA, NA CONDICAODE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
6402 | VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTODE PRODUTOSUJEITOAOREGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA, EM OPERACAOENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DOMESMOPRODUTO |
6403 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAOCOM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA, NA CONDICAODE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO |
6404 | VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AOREGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA, CUJOIMPOSTONÃOTENHA SIDORETIDOANTERIORMENTE |
6651 | VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTODESTINADOA INDUSTRIALIZACAOSUBSEQUENTE |
6652 | VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTODESTINADOA COMERCIALIZACAO |
6653 | VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTODESTINADOA CONSUMIDOROU USUARIOFINAL |
6654 | VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDODE TERCEIROS DESTINADOA INDUSTRIALIZACAOSUBSEQUENTE |
6655 | VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDODE TERCEIROS DESTINADOA COMERCIALIZACAO |
6656 | VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDODE TERCEIROS DESTINADOA CONSUMIDOR OU USUARIOFINAL |
7101 | VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO |
7102 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
7105 | VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA PORELE TRANSITAR |
7106 | VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃODEVA PORELE TRANSITAR |
7127 | "VENDA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTOSOBO REGIME DE "DRAWBACK"" |
7251 | VENDA DE ENERGIA ELETRICA PARA OEXTERIOR |
7501 | EXPORTACAODE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECIFICODE EXPORTACAO |
7651 | VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO |
7654 | VENDA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDO OU RECEBIDODE TERCEIROS |
";
"ANEXO II
CFOP | DESCRIÇÃO CFOP |
5151 | TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO |
5152 | TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
5153 | TRANSFERENCIA DE ENERGIA ELETRICA |
5155 | TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR |
5156 | TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR |
5208 | DEVOLUCAODE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA INDUSTRIALIZACAOOU PRODUCAORURAL |
5209 | DEVOLUCAODE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERENCIA PARA COMERCIALIZACAO |
5408 | TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO EM OPERACAOCOM PRODUTOSUJEITOAOREGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA |
5409 | TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAOCOM MERCADORIA SUJEITA AOREGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
5557 | TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USOOU CONSUMO |
5658 | TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO |
5659 | TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDOOU RECEBIDODE TERCEIRO |
6151 | TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO |
6152 | TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS |
6153 | TRANSFERENCIA DE ENERGIA ELETRICA |
6155 | TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR |
6156 | TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NAODEVA PORELE TRANSITAR |
6408 | TRANSFERENCIA DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO EM OPERACAOCOM PRODUTOSUJEITOAOREGIME DE SUBSTITUICAOTRIBUTARIA |
6409 | TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERACAOCOM MERCADORIA SUJEITA AOREGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
6557 | TRANSFERENCIA DE MATERIAL DE USOOU CONSUMO |
6658 | TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE DE PRODUCAODOESTABELECIMENTO |
6659 | TRANSFERENCIA DE COMBUSTIVEL OU LUBRIFICANTE ADQUIRIDOOU RECEBIDODE TERCEIRO |
";
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 005/2014-GSEFAZ, de 07 de fevereiro de 2014:
I - o inciso IV, do art. 2º;
II - do art. 4º:
a) o inciso IV, do § 1º;
b) o inciso IV, do § 2º;
III - o art. 14.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SUBSTITUIÇÃO, em Manaus, 09 de outubro de 2019.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em substituição