Publicado no DOE - MT em 25 jun 2013
Altera a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, IV e V do Art. 10 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - assegurar e promover o registro contábil e financeiro diário da receita e da despesa devidamente conciliados;
(...)
IV - disponibilizar eletrônica e tempestivamente a conciliação a que se refere o inciso anterior, visando a correta consolidação contábil e financeira, mediante a prestação de informações e verificações necessárias;
V - corrigir e sanar diária, eletrônica e tempestivamente qualquer pendência, inconsistência ou irregularidade apurada em função da conciliação bancária e contábil a que se referem os incisos precedentes."
Art. 2º Fica alterado o inciso IV do Art. 11 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
IV - ver registrada contabilmente por fonte a respectiva receita disponível a que se referem os §§4º e 8º do Art. 1º desta lei."
Art. 3º Ficam acrescentados os §§3º e 4º ao Art. 5º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, com a seguinte redação:
(...)
§ 3º Poderá na forma dos §§1º e 2º deste artigo, ser objeto de regulamento específico a disciplina de procedimentos e funcionamento das contas a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Para o sistema a que se refere esta lei e para a hipótese dos Arts. 8º e 12, as contas contábeis e fontes a que se refere o caput, independentemente do respectivo tipo, para todos os fins, serão tratadas no seu conjunto e consideradas como fonte única contábil, financeira e orçamentária."
Art. 4º Fica renumerado o Parágrafo único do Art. 8º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, para §1º com manutenção do respectivo texto em vigor, bem como acrescentados ao mesmo Art. 8º os §§2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
(...)
§ 2º O processo a que se refere o caput será iniciado e decidido perante o órgão a que se referem os Arts. 12 e 15 desta lei, hipótese em que o pedido será apreciado considerando a unidade contábil, financeira e orçamentária a que se refere o §3º do Art. 5º desta lei.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo e no parágrafo precedente, ao reconhecimento de superávit financeiro referente a fonte que integra o sistema contábil e financeiro de que trata esta lei, hipótese em que é vedado o reconhecimento de crédito adicional por superávit financeiro baseado em lastro ou ativo financeiro de fonte integrante do próprio sistema a que se refere o Art. 1º desta lei.
§ 4º O regulamento desta lei disciplinará na forma do Art. 12 o funcionamento do disposto neste artigo."
Art. 5º Fica acrescentado o §4º ao Art.9º da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, com a seguinte redação:
(...)
§ 4º O procedimento contábil, financeiro e orçamentário a que se refere o caput poderá ser eletrônico e automático conforme fixado no regulamento financeiro a que se refere os Arts. 12 e 15 desta lei, hipótese em que sua periodicidade poderá ser mensal."
Art. 6º Ficam acrescentados os §§1º, 2º e 3º ao Art. 12 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, com a seguinte redação:
§ 1º O regulamento financeiro a que se refere o caput anualmente disciplinará ainda:
I - a execução sistêmica contábil, financeira e orçamentária, referente ao conjunto de fontes que integram o sistema a que se refere esta lei, tratando-as como fonte única e contabilidade única;
II - o funcionamento contábil e financeiro sistêmico do equilíbrio fiscal, onde se contabilizará o registro do crédito adicional a que se refere o Art. 8º, mantido primeiramente em rubrica ou fundo contábil específico, para ulterior destinação, hipótese em que também se contabilizará a providência a que se refere o §4º usque §8º do Art. 1º;
III - o disposto no caput do Art. 15 desta lei, sem prejuízo da edição de normas complementares a que se refere o Parágrafo único do Art. 15 desta lei;
IV - o funcionamento, o registro digital, o destaque, os limites, o controle e a gestão sistêmica contábil, financeira e orçamentária do mecanismo de teto ou de cota mensal da programação financeira anual ou de capacidade de empenho;
V - o funcionamento, o registro digital, o destaque, os limites, o controle e a gestão sistêmica contábil, financeira e orçamentária referente ao gasto ou desembolso, restos a pagar, capacidade de empenho, despesas continuadas, despesas essenciais ou prioridades, incluindo o seu acompanhamento e controle para as fontes que integram o sistema a que se refere esta lei.
§ 2º Na hipótese deste artigo e para fins do parágrafo anterior, poderá ser eletrônico e automático o contingenciamento contábil, orçamentário e financeiro referente a diferença a menor verificada pelo contraste entre a programação financeira e programação orçamentária, hipótese em que, para a fonte que integra o sistema a que se refere esta lei, prevalece o valor fixado na programação financeira, vedado que ele ultrapasse o valor da programação orçamentária.
§ 3º Na forma definida no regulamento financeiro, cabe anualmente a cada unidade orçamentária promover a respectiva adequação do seu plano de trabalho, mediante ajustes eletrônicos, administrativos, contábeis, financeiros e orçamentários, para fins de atendimento das condições e disposições fixadas neste artigo."
Art. 8º Fica acrescentado o inciso XV-A ao caput do Art. 5º da Lei nº 8.354, de 22 de julho de 2005, com a seguinte redação:
(...)
XV-A - apreciar e decidir na forma da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002 ou regulamentos, os processos administrativos de qualquer natureza, inclusive os contábeis, financeiros e orçamentários;
(...)"
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.