Publicado no DOE - PR em 11 out 2019
Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 18.537, de 21 de agosto de 2015, para também isentar do pagamento de pedágio as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e ainda, as pessoas com deficiência de acordo com o art. 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando em tratamento fora do município de seu domicílio.
Decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 18.537, de 21 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Isenta do pagamento de pedágio as pessoas com doenças graves e degenerativas, as com Transtorno do Espectro Autista, e ainda, as com deficiência de acordo com o art. 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015, quando em tratamento fora do município de seu domicílio.
Art. 1º Obriga as empresas concessionárias de pedágio do Estado do Paraná a isentar a tarifa dos veículos de pessoas com doenças graves e degenerativas, bem como portadoras do Transtorno do Espectro Autista, e ainda, pessoas com deficiência de acordo com o art. 2º da Lei Federal de nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de outubro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Sandro Alex Cruz de Oliveira
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Marcio Pacheco
Deputado Estadual