Publicado no DOE - PB em 12 out 2019
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.278, de 09 de abril de 2014, para incluir a mandioca e seus derivados (farinha e goma) aos produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o item 18 ao art. 2º da Lei nº 10.278 , de 09 de abril de 2014, o qual passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
18 - Mandioca e seus derivados (farinha e goma)".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de outubro de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador