Publicado no DOE - PR em 14 out 2019
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e
Considerando os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tendo em vista o contido no protocolado nº 16.100.629-7,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 339ª A nota 3.1 do item 56 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte.". (NR)
Alteração 340ª A nota 3.1 do item 57 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1. aplica-se somente em relação ao valor do imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte.". (NR)
Alteração 341ª Fica revogado o item 24 da tabela de que trata o "caput" do art. 35 do Anexo IX.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.
Curitiba, em 14 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda