Publicado no DOE - DF em 22 out 2019
Altera a Lei nº 4.317, de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para incluir a obrigação de cursos de informática, lan houses, cyber cafés e congêneres a garantirem acesso às pessoas com deficiência visual.
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.317 , de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - é acrescido o seguinte art. 132-A:
Art. 132-A. Os cursos de informática, lan houses, cyber cafés e congêneres devem dispor de instalações acessíveis e de pelo menos 1 computador adaptado para uso preferencial por pessoa com deficiência visual.
II - é acrescido o seguinte art. 162-A:
Art. 162-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a penalidades a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei têm prazo de 1 ano, a contar da data de início da vigência desta Lei, para se adequarem aos seus dispositivos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA