Publicado no DOE - SP em 24 out 2019
Altera a Portaria CAT nº 147/2009, de 27.07.2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 8 às Orientações do Anexo VIII da Portaria CAT 147/2009 , de 27.07.2009:
"8. Para o cumprimento do disposto nos artigos 214, 215 e 278 do RICMS, para as operações declaradas através do Registro C700, as informações serão prestadas no texto das observações indicadas do campo 11 do Registro C790 (COD_OBS). O Registro 0460 correspondente deverá conter no campo 03 a expressão C790, seguida do valor da coluna Isenta ou não tributada, seguido do valor da coluna Outras e do valor da coluna ICMS ST na condição de substituído.
8.1. Os valores devem ser seguidos por "; " (inclusive o último) e preenchidos sem os separadores de milhar, formatados com duas casas decimais, com vírgula. Exemplo: C790; 0,00; 1200,00; 35,00.
8.2. Qualquer observação a ser declarada no registro C790 deve ser posicionada após os valores formatados conforme o item 8.1. Exemplo: C790; 0,00; 1200,00; 35,00; Observação do contribuinte.
8.3. A informação das colunas Isentas ou não Tributadas, Outras e ICMS ST na condição de substituído devem representar os totais correspondentes às operações que foram agrupadas por CFOP, alíquota e CST para informar os demais campos do registro C790.
8.4. É obrigatória a prestação da informação de todos os valores a que se refere o item 8 seguindo a formatação indicada no item 8.1. A falta de informação de um dos valores, ou a desconformidade com a formatação, implica a apuração de todos os valores, para os registros C790, dos quais não se conseguir extrair as informações, conforme segue:
8.4.1. Valor da coluna Isentas/Não tributadas (CFOP) = função7 (CFOP) + função8 (CFOP), sendo que:
Função7 (CFOP) é o valor calculado, para um determinado CFOP informado nos registros C790 correspondente a VL_OPR - VL_BC_ICMS - VL_ICMS_ST - VL_RED_BC calculado a partir dos registros C790 com CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta) ou 41 (Não tributada);
Função8 (CFOP) corresponde à soma de todos os campos VL_RED_BC para um determinado CFOP informado nos registros C790;
Se a função7 (CFOP) resultar em valor negativo, será atribuído valor 0 (zero) ao seu resultado.
8.4.2. Valor da coluna Outras (CFOP) = função9 (CFOP), sendo que:
Função9 (CFOP) é o valor calculado, para um determinado CFOP informado nos registros C790, correspondente a VL_OPR - VL_BC_ICMS - VL_ICMS_ST - VL_RED_BC calculado a partir dos registros C790 com CST diferente de: 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), 40 (Isenta) ou 41 (Não tributada).
Se a função9 (CFOP) resultar em valor negativo, será atribuído valor 0 (zero) ao seu resultado.
8.4.3. O valor do ICMS ST na condição de substituído será considerado zero.
8.5. Os totais calculados de acordo com os itens 8.4.1 e
8.4.2 que resultarem em valor negativo, serão interpretados como zero." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para a Escrituração Fiscal Digital - EFD correspondente ao mês de referência Outubro/2019 e seguintes.