Publicado no DOM - Campo Grande em 25 out 2019
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços prestados por agências e operadoras de turismo no Município de Campo Grande.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera a redação do art. 65 e parágrafo único da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, passando a vigorar da seguinte forma:
"Art. 65. Para os serviços descritos no subitem 9.02 da Lista Anexa, a base de cálculo do ISSQN é a receita bruta auferida, deduzidos os valores repassados a terceiros por conta da efetiva prestação dos serviços contratados pelo cliente.
Parágrafo único. Para apuração da base de cálculo disposta no caput deste artigo, o prestador do serviço, nele identificado, deverá discriminar na sua Nota Fiscal de Serviços, o valor por ele repassado a terceiros, correspondente aos serviços subempreitados." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 24 DE OUTUBRO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal