Lei Nº 18650 DE 30/10/2019


 Publicado no DOM - Recife em 31 out 2019


Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, no Município do Recife.


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 33766 DE 29/06/2020, que prorroga até 31 de julho de 2020 o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) dos tributos municipais

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18701 DE 30/03/2020).

Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme regulamento.

§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela.

§ 2º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuado até 30 de junho de 2020, atendidas as demais disposições desta lei, suas alterações e seus regulamentos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18701 DE 30/03/2020).

§ 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme previsto em regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 4º desta Lei.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado o deferimento do pedido à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

Parágrafo único. No momento da formalização do pedido de ingresso no PPI, o sujeito passivo automaticamente autoriza o levantamento dos depósitos judiciais e penhoras realizadas de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação de instituição financeira (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil) realizados nos autos de ações de execução fiscal ou qualquer ação judicial que vise a discutir a exigibilidade do crédito tributário incluído no PPI.

Art. 4º Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros e multa de mora e/ou multa por infração, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Em caso de pagamento em parcela única, o débito tributário consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:

I - Montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 10% (dez por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.

II - Montante residual, constituído de 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado, na forma do caput, será desmembrado nos seguintes montantes:

I - Para pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas:

a) Montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 30% (trinta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.

b) Montante residual, constituído de 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.

II - Para pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas.

a) Montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.

b) Montante residual, constituído de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.

III - Para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas:

a) Montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 70% (setenta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;

b) Montante residual, constituído de 30% (trinta por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.

IV - Para pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas:

a) Montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais, honorários advocatícios e 90% (noventa por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração;

b) Montante residual, constituído de 10% (dez por cento) do valor de juros e multa de mora e/ou multa por infração.

§ 3º Nas hipóteses de pagamento em 49 (quarenta e nove) a 96 (noventa e seis) parcelas, o valor da dívida não sofrerá qualquer tipo de redução;

§ 4º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.

§ 5º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado, deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

§ 6º Os honorários advocatícios referidos no § 1º, nos incisos I, II, III, e IV do § 2º e no § 3º deste artigo incidirão sobre a soma das parcelas referidas nestes dispositivos, exceto as custas e despesas processuais.

Art. 5º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do art. 4º desta Lei:

I - em parcela única; ou

II - em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do mês subsequente ao vencimento da primeira parcela, até a liquidação do débito.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor estabelecido no caput do art. 163, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal.

§ 2º O montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do art. 4º desta Lei, será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da Lei nº 16.607, de 06 de dezembro de 2000.

§ 3º Os juros serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado

Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 4º e 5º desta Lei.

§ 1º Na hipótese da formalização do pedido de ingresso no PPI ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mês, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à formalização do pedido.

§ 2º Em ocorrendo a formalização do pedido de ingresso no PPI no último mês de adesão, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á até o último dia do prazo de formalização do Programa.

§ 3º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de juros sobre o valor da parcela devida e não paga, atualizada anualmente com base na variação do IPCA, nos termos da Lei nº 16.607, de 2000.

Art. 7º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

Parágrafo único. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no § 2º do artigo 4º desta Lei.

Art. 8º O sujeito passivo será excluído do PPI diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não do PPI, ou não recolhimento de qualquer importância relativa ao Programa, até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela do PPI;

II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

III - ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;

VI - não cumprir, em tempo, modo e lugar, com as obrigações acessórias relativas aos tributos municipais, conforme disposto na legislação aplicável.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade, na forma prevista em regulamento, do saldo devedor, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

§ 2º Na hipótese de exclusão do sujeito passivo do PPI, os benefícios concedidos nesta Lei relativos às parcelas pagas serão considerados definitivos, com a consequente anistia proporcional da dívida.

§ 3º A exclusão do PPI em razão da ocorrência da situação prevista no inciso I se dará automaticamente, sem notificação prévia.

§ 4º A exclusão do PPI em razão da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos II a VI dar-se-á se observada no período de liquidação do débito, com prévia notificação, na forma do regulamento.

§ 5º O PPI instituído por esta Lei não configura hipótese de novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 9º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 10. A opção de parcelamento efetuada pelo sujeito passivo é definitiva.

Art. 11. Fica alterado o inciso I, do § 4º, do art. 9º, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

§ 4º .....

I - em 40% (quarenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de uma única vez;"

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de outubro de 2019

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 29/2019 de autoria do Poder Executivo