Instrução Normativa SDA Nº 28 DE 17/10/2019


 Publicado no DOU em 31 out 2019


Altera a Instrução Normativa MAPA nº 39 de 2017 , que aprova o funcionamento do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro, suas regras e os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais de controle e fiscalização executados nas operações de comércio e trânsito internacional de produtos de interesse agropecuário.


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O Secretário de Defesa Agropecuária, Substituto, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 70, da Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de novembro de 2017 , e o que consta do Processo nº 21000.068179/2019-91,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 39, de 27 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º Esta Instrução Normativa passa a vigorar 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

FERNANDO AUGUSTO PEREIRA MENDES

ANEXO

"ANEXO VIII DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE AGROPECUÁRIO COM ENTREGA FRACIONADA

1. Considerações Gerais:

1.1 importação de produtos de interesse agropecuário, seus derivados e partes, subprodutos e resíduos de valor econômico, quando realizada por meio de transporte terrestre no trânsito internacional entre os países limítrofes com o Brasil e que em razão do seu volume ou peso não possa ser transportado em apenas um veículo ou partida, poderá ser realizada por meio da modalidade de fracionamento de carga.

1.2 A modalidade de entrega fracionada de mercadoria não é permitida para produtos de origem animal.

1.3 Somente será autorizado o fracionamento de carga para as mercadorias, bens e materiais dispensados de autorização prévia de importação e sujeitos à conferência, vistoria e inspeção no ponto de ingresso, quando da sua chegada e antes do desembaraço aduaneiro, podendo ser por amostragem.

1.4 A modalidade de fracionamento de carga somente será permitida quando a importação de produtos de interesse agropecuário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) um único Licenciamento de Importação - LI;

b) um único tipo de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário;

c) um único uso proposto; e

d) um único Conhecimento de Carga.

1.5 A importação de produtos de interesse agropecuário, mediante a modalidade de fracionamento de carga, somente será realizada pelo armazém, terminal ou recinto habilitado.

2. Exigências:

2.1. Para a primeira fração serão exigidos os seguintes documentos:

a) declaração Agropecuária de Trânsito Internacional - DAT, referente à quantidade de mercadoria da fração a ser fiscalizada;

b) cópia da fatura comercial, referente à totalidade da importação;

c) Licenciamento de Importação, referente à totalidade da importação;

d) cópia do Conhecimento de Carga;

e) cópia do (s) Manifesto (s) de Carga, que compõe (em) a fração a ser fiscalizada;

f) Certificado Fitossanitário - CF, quando for o caso; e

g) outros documentos, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário.

2.1.1. No campo "Informações Complementares" do LI deverá constar a informação de que a operação de importação dar-se-á por meio da sistemática de fracionamento de carga e a seguinte declaração:

"Comprometo-me a disponibilizar todas as frações correspondentes à importação, para as inspeções e exames estabelecidos pelo Mapa e que, no caso de proibição agropecuária, acato as exigências e providências impostas pela legislação vigente, sem ônus para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."

2.2. Para as frações subsequentes, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) DAT referente à quantidade de mercadoria da fração a ser fiscalizada e, no campo "Informações Complementares", o número da DAT referente à primeira fração importada e o número do Conhecimento de Carga.

b) Cópia do (s) Manifesto (s) de Carga que compõe (em) a fração a ser fiscalizada;

c) Certificado Fitossanitário, quando for o caso; e

d) outros documentos, conforme disposto nos anexos específicos desta Instrução Normativa, na dependência da natureza dos produtos de interesse agropecuário.

2.2.1. Para os casos em que o importador não efetuar o ingresso da totalidade da mercadoria constante no LI, fica o interessado obrigado a registrar LI substitutivo para correção da quantidade, ficando vedada a retificação direta na Declaração de Importação - DI.

3. Procedimentos:

3.1. A fiscalização de cada fração será realizada individualmente, ficando sujeita às exigências e aos requisitos documentais, fitossanitários e de conformidade aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica, conforme o caso.

3.2. O Licenciamento de Importação será deferido no momento da liberação agropecuária concedida na primeira DAT, sendo que a entrada no País de cada fração de mercadoria, bem ou material de interesse agropecuário, será autorizada mediante registro da liberação agropecuária na DAT correspondente, sendo esse o documento para comunicação da liberação junto à representação local da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3.3. A critério da fiscalização a liberação das frações poderá ser realizada remotamente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, tomando-se por base o relatório de verificação previsto no artigo 43 desta Instrução Normativa. A referida liberação será registrada obrigatoriamente em sistema informatizado.

3.4. Esgotadas as possibilidades de atendimento das exigências e dos requisitos documentais, fitossanitários e de conformidade aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em legislação específica, a fração sob fiscalização terá seu ingresso no País proibido, devendo a DAT ser indeferida.

3.5. A representação local da Secretaria da Receita Federal do Brasil e o administrador do armazém, terminal ou recinto, deverão ser imediatamente notificados em caso de proibição agropecuária de importação, por meio do envio da DAT, para as providências cabíveis.

3.6. Para os casos previstos no subitem 2.2.1 deste Anexo, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário realizará o deferimento do LI substitutivo, mediante justificativa do interessado para a substituição.

3.7. A Unidade do Vigiagro estabelecerá o mecanismo de controle da entrega fracionada, enquanto não for disponibilizada função específica em meio eletrônico.

3.8. Os servidores ocupantes das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária, sob supervisão de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, estão aptos a executar as seguintes atividades:

a) Vistoria, coleta de amostras e inspeção física, incluindo eventual emissão de Termos de Coleta e Envio da Amostra de diagnóstico fitossanitário e de identidade e qualidade, sendo responsáveis pela conformidade das informações e dos documentos utilizadas no exercício da fiscalização.

b) Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade, o servidor ocupante das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária deverá comunicar o Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, para os encaminhamentos cabíveis.

4. Documentação emitida:

a) Parecer de fiscalização em Sistema(s) Informatizado(s);

b) Relatório de Verificação Agropecuária, quando couber;

c) Notificação Federal Agropecuária, quando couber;

d) Comunicação de Devolução ao Exterior, quando couber;

e) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando couber;

f) Certificado de classificação de produto vegetal importado, quando couber.

5. Legislação e outros atos normativos relacionados:

a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934;

b) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 ;    

c) Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011 (NR)."