Publicado no DOE - TO em 31 out 2019
Institui a gratuidade da taxa de abertura do processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação a pessoas com idade não inferior a 65 anos e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as pessoas a partir dos 65 anos de idade e que sobrevivem apenas com os rendimentos da sua aposentadoria, estão dispensados da taxa de abertura do processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Parágrafo único. A pessoa beneficiária deverá apresentar a documentação comprobatória de idade e que sobrevive dos rendimentos da aposentadoria no ato da solicitação de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2º A comprovação da idade mínima não excluirá a pessoa beneficiária do cumprimento das demais exigências constantes no processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de outubro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil