Publicado no DOE - RJ em 4 nov 2019
Altera o § 6º do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 6º do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º A comprovação de uma das deficiências descritas nos Incisos I a III e do autismo descrito no inciso IV, todos do § 5º deste artigo, será feita, por apresentação da identidade especial emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN)."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 357/2019
Autoria do Deputado: Marcelo do Seu Dino