Instrução Normativa SEF Nº 42 DE 06/11/2019


 Publicado no DOE - AL em 7 nov 2019


Altera a Instrução Normativa SEF nº 41, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 12/19.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 12 , de 5 de julho de 2019, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º O § 2º do art. 12 da Instrução Normativa SEF nº 41 , de 27 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a SEFAZ deverá transmiti-lo para:

(.....)

§ 2º Na hipótese da SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de 'webservice', ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajuste SINIEF 12/2019 ). "(AC).

Art. 2 º A Instrução Normativa SEF nº 41 , de 27 de julho de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

I - o § 5º ao art. 8º:

"Art. 8º O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

(.....)

§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 12/2019 ). " (AC);

II - os incisos XXI e XXII ao § 1º do art. 27:

"Art. 27. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se 'Evento do CT-e':

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

(.....)

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste SINIEF 12/2019 );

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 12/2019 ).

(.....)." (AC);

III - as alíneas "e" e "f" ao inciso I do art. 28:

"Art. 28. O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

(.....)

e) Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019 );

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019 ).

(.....)." (AC).

Art. 2 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de setembro de 2019, em relação ao art. 1º e incisos II e III do art. 2º;

II - 1º de janeiro de 2022, em relação ao inciso I do art. 2º.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Maceió/AL, 06 de novembro de 2019.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda