Lei Nº 20629 DE 08/11/2019


 Publicado no DOE - GO em 8 nov 2019


Define e pune atos de crueldade e maus-tratos contra animais e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam punidos, na forma desta Lei, quaisquer atos de maus-tratos e crueldade contra animais no Estado de Goiás.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - animais aqueles assim definidos nos termos dos incisos III a X e XII do art. 5º da Lei nº 21.104 , de 23 de setembro de 2021; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22647 DE 29/04/2024).

(Revogado pela Lei Nº 22647 DE 29/04/2024):

a) domésticos, aqueles criados ou mantidos em ambiente residencial ou profissional;

(Revogado pela Lei Nº 22647 DE 29/04/2024):

b) domesticáveis, aqueles que possam ser criados ou mantidos em ambiente residencial, sem oferecer risco à vida, à saúde nem à integridade física e/ou psíquica do ser humano, ainda que vivam fora do ambiente doméstico e familiar.

II - atos de maus-tratos, abuso e crueldade contra animais as situações previstas no inciso II do art. 5º e no art. 6º da Lei nº 21.104, de 2021. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22647 DE 29/04/2024).

(Revogado pela Lei Nº 22647 DE 29/04/2024):

§ 1º Regulamento poderá especificar outras categorias de animais, não enquadráveis como domésticos ou domesticados, a serem protegidas contra os atos definidos no caput deste artigo, precedida a respectiva edição e alteração de audiência pública, na qual se assegure a participação da sociedade civil organizada, principalmente as entidades de proteção e defesa dos animais e do meio ambiente.

(Revogado pela Lei Nº 22647 DE 29/04/2024):

§ 2º Para os efeitos da alínea "d" do inciso II do caput deste artigo, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado:

I - qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais, entendida como qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos;

II - colocação dos animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas a seu bem-estar, observando-se:

a) dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

b) espaço suficiente para ampla movimentação;

c) incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

d) fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

e) asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e

f) restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

(Revogado pela Lei Nº 22647 DE 29/04/2024):

§ 3º A caracterização de dolo ou culpa se dará independentemente de prévia advertência ao infrator.

Art. 3º A liberdade de locomoção do animal, na residência ou em vias públicas, deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias ao animal.

§ 1º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai e vem, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

§ 2º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará seus infratores às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 22647 DE 29/04/2024).

(Revogado pela Lei Nº 22647 DE 29/04/2024):

I - apreensão do animal agredido ou ameaçado e recolhimento a local adequado, para posterior doação, venda ou liberação em seu habitat natural;

II - proibição de ter animais em sua posse, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 22647 DE 29/04/2024).

III - multa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal e ocorrência.

IV - proibição de adotar animais, no caso de condenação pela prática de crime de maus-tratos aos animais, por decisão transitada em julgado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21104 DE 23/09/2021).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 22647 DE 29/04/2024):

V - para pessoas jurídicas:

a) suspensão parcial ou total de atividades;

b) interdição temporária de estabelecimento;

c) (VETADO).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 22647 DE 29/04/2024):

§ 1º Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o agente autuante, no uso do poder de polícia, apreenderá o animal agredido ou ameaçado e o recolherá a local adequado, para posterior doação, venda ou liberação em seu habitat natural, sempre que verificar ofensa à incolumidade física e/ou psíquica do animal, sem prejuízo da aplicação ou revisão dessa medida no curso do processo administrativo por decisão motivada da autoridade competente;

II - a penalidade prevista no inciso II do caput poderá ser aplicada e revista por decisão motivada da autoridade competente no curso do processo administrativo;

III - as penalidades previstas nos incisos II e III do caput serão aplicadas até o triplo do período máximo e/ou o triplo do valor máximo da multa cominados, no caso de morte do animal;

IV - deverá ser aplicada, no mínimo, a penalidade prevista no inciso III do caput;

V - as penalidades previstas no caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente, na forma da Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013;

VI - (VETADO);

VII - aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e na legislação federal de proteção ao meio ambiente.

§ 2º Os valores de multa previstos neste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, criado pelo art. 16, inciso III, da Lei nº 12.603, de 07 de abril de 1995, e regulamentado pela Lei Complementar nº 20, de 10 de dezembro de 1996.

§ 3º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou pelos demais Estados substitui, no limite do valor efetivamente pago, a aplicação de multa imposta com base nesta Lei, em decorrência do mesmo fato, sem prejuízo da subsistência do auto de infração estadual no que tange a eventual diferença de valor.

§ 4º É responsabilidade do infrator ressarcir todas as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão, inclusive quanto aos serviços públicos prestados pela Administração Pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22083 DE 03/07/2023).

§ 5º Para a responsabilização da pessoa jurídica, será desnecessária a aferição de dolo ou culpa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22647 DE 29/04/2024).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO