Publicado no DOE - MA em 6 nov 2019
Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 11 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o Capítulo XIII - Da segurança e do Treinamento e os seguintes dispositivos à Lei nº 9.985 , de 11 de fevereiro de 2014, renumerando os demais artigos, que dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão, que passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 55. Fica instituída a obrigatoriedade da manutenção de kit de primeiros socorros nas embarcações de transporte aquaviários de passageiros do Estado do Maranhão.
Art. 56. Ficam obrigadas as embarcações a oferecerem curso de treinamento de primeiros socorros a sua tripulação.
Parágrafo único. O curso a que se refere o caput deste artigo será de caráter obrigatório, devendo toda a tripulação submeter-se à capacitação em atendimento de primeiros socorros.
Art. 57. O curso será de periodicidade anual e deverá ser atendido por todos os tripulantes da embarcação, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
Art. 58. Os cursos de capacitação ou reciclagem em primeiros socorros poderão ser ministrados por entidades municipais e estaduais, especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, tendo como objetivos:
I - identificar e agir preventivamente em situações de urgência e emergência;
II - intervir no socorro imediato do(s) acidentado(s) até que o suporte médico especializado torne-se possível.
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e faixa etária do público atendido pela embarcação.
§ 2º Os Ferry Boats deverão manter disponíveis kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 61. A administração da embarcação será responsável pelo monitoramento dos prazos de validade dos produtos incluídos no kit, bem como por manter as condições de conservação e armazenamento desses produtos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE NOVEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil