Consulta de Contribuinte Nº 142 DE 22/07/2019


 


ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - BASE DE CÁLCULO - Para determinação da base de cálculo do ICMS/ST, nas operações interestaduais de transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, caso a operação não tenha sua base de cálculo estabelecida na alínea “a” ou nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deverá ser observado o disposto nos §§ 11 e 12 do referido artigo.


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EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01) e, secundariamente, o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 4693-1/00).

Informa ter uma matriz localizada no município de Aparecida de Goiânia - Goiás, o qual realiza grande volume de transferência de mercadorias com destino ao estabelecimento filial de Araguari/MG.

Afirma que a maior parte das referidas mercadorias se submete, conforme legislação tributária mineira, à substituição tributária do ICMS, já que estão relacionadas nos capítulos 8, 11, 13, 19, 20 e 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Esclarece que o estabelecimento matriz, localizado em Goiás, é detentor do e-PTA-RE nº 45.000007948-05, atribuindo-lhe a condição de sujeito passivo por substituição nas operações que realizar com aquele Estado.

Explica que grande parcela das mercadorias comercializadas não possui preço final ao consumidor, único ou máximo, designado por órgão público competente e que também não há, para esses itens, fixação de preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), que seria divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, e tampouco existe preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador.

Conclui que, de forma residual, a definição da base de cálculo do ICMS/ST deve ser a prevista no item 3 da alínea ”b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, transcrevendo os referidos dispositivos.

Afirma que tem adotado a média ponderada dos preços de venda praticados pela filial mineira em suas operações próprias de comercialização no mercado interno, fazendo uso, nesses casos, da margem de valor agregado (MVA) original de cada produto.

Aduz que, em se tratando de operação cuja apuração e recolhimento do ICMS/ST são exigidos em etapa anterior, as vendas realizadas no mercado mineiro não possuem destaque de ICMS, onde se faz uso do código de situação tributária (CST) 60 - “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária” e, nessa hipótese, tanto o ICMS “Normal”, quanto o “ST”, seguem compondo o preço final.

Infere que o preço praticado para venda das mercadorias é composto pela parcela própria de preço de venda mais a quantia de ICMS normal (já incluso no preço de venda) e ainda pela parcela do ICMS/ST, cujo recolhimento aconteceu em etapa anterior, quando do recebimento em transferência das mercadorias, acrescentando que essa quantia do ICMS/ST pode ser consultada nos arquivos “xml” das notas fiscais eletrônicas, especificamente no campo “vICMSSTRet” (ID N27 do # 217 da Nota Técnica 2016.002 - versão 1.61, que trata do leiaute da NF-e).

Alega que persiste dúvida, em observância ao disposto no inciso I do § 11 do art. 19 do Anexo XV do RICMS/2002, quanto à definição do preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas, pois não sabe se esse preço deve ser considerado líquido do ICMS/ST, que já fora anteriormente recolhido ou não.

Argumenta que, caso não se utilize do desconto inerente ao ICMS/ST já recolhido, e agora agregado ao preço cobrado junto ao cliente, após definição da média ponderada, estar-se-ia utilizando uma base de cálculo da substituição tributária influenciada pelo próprio ICMS/ST, de modo que a execução dessa sistemática elevaria constante e progressivamente a base de cálculo mês após mês, onerando, em demasia, o preço final da mercadoria.

Pondera que, ao se considerar unicamente o preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de vendas entre contribuintes, como valor de partida para obtenção da base de cálculo do ICMS/ST, nele é incluído também a parcela do próprio ICMS/ST, que outrora fora calculado e recolhido, no caso, na operação de transferência entre Goiás e Minas Gerais, entendendo que essa sistemática provoca uma apuração cumulativa de ICMS/ST sobre ICMS/ST e, como dito, propicia contínuo acréscimo no preço de venda praticado pelo estabelecimento mineiro.

Apresenta algumas memórias de cálculo e conclui que, ainda que mantidos o custo de transferência e a margem de precificação, o valor de venda da mercadoria sofre considerável ajuste oriundo, unicamente, da inclusão progressiva do ICMS/ST nesse mesmo valor (de venda).

Considera imprescindível a exclusão do ICMS/ST médio ponderado, recolhido na operação de transferência do 2º mês anterior ao de ocorrência da transferência do período corrente, quando da utilização do preço médio ponderado de venda correspondente ao mesmo período.

Elabora nova planilha de cálculos, concluindo que os mesmos propiciam atestar que tanto o preço de venda quanto o ICMS/ST ficam inalterados, ou seja, não sofrem influências da metodologia atualmente exigida pela legislação mineira, o que é justificável, pois não foram modificados o custo de transferência e nem a margem de precificação.

Busca demonstrar que, ao fixar a Margem de Valor Agregado (MVA) das mercadorias, já é considerado eventual encargo de ICMS que será embutido na precificação final. Logo, aduz que, se para fins de determinação da base de cálculo do ICMS/ST, na sistemática de média ponderada do preço de venda, considerarmos igualmente o valor do próprio imposto que foi recolhido na etapa anterior, estaríamos duplicando o custo com ICMS, afinal sobre essa média haverá ainda acréscimo do MVA.

Deduz que, outro ponto que carece de esclarecimento diz respeito ao cenário em que são comercializados itens novos, informando que tais itens não possuem média ponderada de preço de venda em mês anterior ao de ocorrência de transferência, quer seja no estabelecimento matriz (substituto tributário) ou na filial mineira (substituída).

Diz que, neste caso, a previsão legal existente é aquela disposta no trecho final do inciso II § 12 art. 19 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - No cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações de transferências interestaduais que realizar, cuja metodologia está prevista no inciso I do § 11 do art. 19 do Anexo XV do RICMS/2002, deve-se adotar como valor de partida para a obtenção da base de cálculo do ICMS/ST a média ponderada líquida, qual seja, a média ponderada do preço praticado nas notas fiscais de venda interna da filial mineira, no 2º mês anterior ao da transferência, deduzido do ICMS/ST recolhido nas transferências interestaduais do mesmo período?

2 - Eliminadas as demais hipóteses contidas no inciso II do § 12 do art. 19 do Anexo XV do RICMS/2002, para fins de definição do preço corrente da mercadoria na praça do responsável, praticado no mês da transferência, deve-se utilizar o preço de última entrada no estabelecimento remetente, acrescido de eventuais encargos existentes na operação de transferência?

3 - Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, qual é a praça do responsável? Aquela inerente ao substituto/remetente (Goiás) ou ao substituto/destinatário (Minas Gerais)?

4 - Em se tratando de mercadoria nova, sem similar ou definição de preço máximo ao consumidor, qual seria a definição mais específica do preço corrente?

RESPOSTA:

1 - Com a substituição tributária, ocorre a concentração no substituto tributário do recolhimento do valor do imposto devido pelas operações subsequentes realizadas com a mercadoria.

No caso em comento, o estabelecimento da CONSULENTE localizado no estado de Goiás, visto ser detentor de regime especial que lhe atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a Minas Gerais a título de substituição tributária, nas transferências de mercadorias listadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que realizar com destino à sua filial mineira, deverá considerar o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o ajuste da margem de valor agregado, conforme preceitua o § 11 do mesmo art. 19.

Ressalte-se que, observando-se a regra prevista no § 11 mencionado, não há ajuste da margem de valor agregado, exatamente por ser considerado o preço da mercadoria na saída interna em Minas Gerais, que já estaria alcançada pela alíquota do ICMS prevista a operação interna.

Importante esclarecer que apenas parte do ICMS/ST correspondente à parcela do fato gerador presumido tem influência na formação do preço de partida para a agregação da MVA, portanto, somente a parcela referente ao reembolso previsto no § 1º do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 poderá ser deduzida do valor médio de venda de mês anterior, para se obter o preço de partida para o acréscimo da MVA. Como o valor de saída é o médio, também o reembolso para a dedução deverá ser o médio, referente ao mesmo período.

2 - Não. Consoante ao disposto no inciso II do § 12 do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, sobre o preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência ou, na falta deste, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência, deverá ser aplicado o percentual de margem de valor agregado (MVA), devidamente ajustada, se for o caso.

Saliente-se que o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência se refere ao preço de venda FOB do mercado atacadista.

3 - A praça do responsável (remetente) é a do estabelecimento da CONSULENTE localizado no estado de Goiás.

4 - No caso de produto novo sem qualquer similar, conforme descrito pela CONSULENTE, em que o mesmo ainda não tenha sido objeto de operação interna de venda (pelo destinatário) do segundo ao sexto mês anterior ao da transferência, nem tampouco objeto de operação de venda (pelo remetente) no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência, deverá ser considerado o preço corrente da mercadoria (FOB atacadista) na praça do responsável (Goiás) praticado no mês da transferência ou, na sua falta, o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, conforme previsto na subalínea “a.3.2.1” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2019.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributação em exercício