Consulta de Contribuinte Nº 178 DE 22/10/2018


 


ICMS - CISÃO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - EMISSÃO NF-e - O Sistema da Nota Fiscal Eletrônica não impede ou rejeita a emissão de NF-e de devolução quando o emissor, cliente de uma empresa sucedida, consigna a empresa sucessora como destinatária dessa operação de devolução e preenche o campo destinado a informar o documento fiscal referenciado (NFref) com a chave de acesso da NF-e de aquisição da mercadoria (NF-e emitida pela empresa sucedida).


Impostos e Alíquotas

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo (CNAE 2732-5/00).

Informa que é uma sociedade empresária limitada e sucederá a filial de uma das suas sócias, localizada em Contagem/MG, e que a referida filial terá sua respectiva inscrição estadual baixada por força da transferência de sua escrita fiscal para a Consulente, conforme disposto no art. 170 do RICMS/2002.

Salienta que, após a cisão, assumirá todas as obrigações fiscais e comerciais da sucedida e, portanto, eventuais operações de devolução de mercadorias deverão ser acobertadas por notas fiscais destinadas à empresa sucessora, ora Consulente, eis que a inscrição estadual da empresa sucedida restará cancelada.

Entende que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução de mercadoria tendo como destinatária a empresa sucessora restará inviabilizada, haja vista que o “Sistema de Autorização da NF-e” impedirá, automaticamente, essa emissão, pois, (i) caso a NF-e de devolução seja emitida durante o período em que a inscrição estadual da empresa sucedida ainda seja válida, haverá a obrigatoriedade de preenchimento do campo “NFref” com a chave de acesso da nota fiscal de compra da mercadoria, sendo que o não preenchimento desse campo acarretará a rejeição da NF-e pelo motivo 321 (NF-e de devolução não possui documento fiscal referenciado), e (ii) caso a NF-e de devolução de mercadoria seja emitida após o cancelamento da inscrição estadual da empresa sucedida, ocorrerá a rejeição da NF-e pelo motivo 302 (Uso denegado: irregularidade fiscal do destinatário).

Desse modo, conclui que nas situações (i) e (ii), acima relatadas, seus clientes não conseguirão efetivar suas operações de devolução de mercadorias, salvo se suas respectivas NF-e de devolução sejam emitidas com natureza da operação “outras saídas não especificadas”, com CFOP “5.949/6.949” e seja consignado no campo “dados adicionais” o motivo da operação, o número, a data de emissão e os dados do emitente da NF-e original de venda das mercadorias objeto da devolução.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que seus clientes terão dificuldades técnicas para emitirem NF-e de devolução de mercadoria adquiridas da sucedida?

2 - Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que seus clientes deverão consignar, em suas NF-e de devolução de mercadoria adquiridas da sucedida, natureza da operação “outras saídas não especificadas”, CFOP “5.949/6.949” e no campo “dados adicionais” o motivo da operação, o número, a data de emissão e os dados do emitente da NF-e original de venda das mercadorias objeto da devolução?

3 - Caso as respostas anteriores sejam negativas, como os clientes da Consulente deverão preencher suas respectivas NF-e de devolução de mercadoria adquiridas da sucedida?

RESPOSTA:

1 - O entendimento da Consulente está incorreto.
Inicialmente, vale ressaltar que o Manual de Orientação Contribuinte, versão 6.0 (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=33ol5hhSYZk=), estabelece que, no quadro “Ba.Documento Fiscal Referenciado”, deverão ser informados os documentos fiscais relacionados à operação de devolução de mercadoria que se pretenda realizar.

Outrossim, cumpre informar que o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) não impedirá ou rejeitará a emissão de uma NF-e de devolução quando o emissor, cliente de uma empresa sucedida, consignar a empresa sucessora como sendo a destinatária dessa operação de devolução e preencher o campo destinado a informar o documento fiscal referenciado (NFref) com a chave de acesso da NF-e de aquisição da mercadoria que se pretende devolver (NF-e emitida pela empresa sucedida).

Ressalte-se que, conforme se verifica no supracitado Manual de Orientação do Contribuinte, págs. 236, 237 e 262, a validação ali disposta não objetiva verificar se o documento fiscal que está sendo referenciado foi emitido ou não pelo destinatário da Nota Fiscal de devolução, no caso, a empresa sucessora.

Portanto, o contribuinte que porventura tenha adquirido mercadoria de empresa sucedida e necessite devolvê-la, poderá emitir NF-e de devolução destinando-a a empresa sucessora, a fim de evitar a rejeição da NF-e de devolução pelo motivo 302 (irregularidade fiscal do destinatário), e consignando no campo destinado a informar o documento fiscal referenciado (NFref) a chave de acesso da NF-e de aquisição da mercadoria, emitida pela empresa sucedida, a fim de evitar a rejeição da NF-e de devolução pelo motivo 321 (NF-e de devolução não possui documento fiscal referenciado).

2 e 3 - O entendimento da Consulente está incorreto.

Cabe lembrar que o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá seguir a forma indicada no Ajuste SINIEF nº 07/2005, observado o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, bem como as normas previstas no Anexo V do RICMS/2002.

Neste sentido, os clientes da Consulente deverão consignar, em suas respectivas NF-e de devolução de mercadoria adquirida da empresa sucedida, no campo “natureza da operação” o termo “devolução” , no campo “código fiscal de operações e prestações”, o CFOP de devolução de mercadoria correspondente à operação efetivamente praticada ( por exemplo 5.201 ou 6.201, 5.202 ou 6.202, 5.210 ou 6.210, 5.410 ou 6.410, etc.) e no campo “informações complementares” o número, a data de emissão, o valor da operação e os dados do emitente da NF-e de venda da mercadoria objeto da devolução, além de, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, preencher o campo “finNFe” (Finalidade de emissão da NF-e) com o código 4 (Devolução de mercadoria) e o campo “refNFe” com a chave de acesso da NF-e referenciada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de outubro de 2018.

Alberto Sobrinho Neto

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

 Valdo Mendes Alves

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação