Publicado no DOE - MG em 21 nov 2019
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte adquirente mineiro ou pelo substituto tributário, inclusive o localizado em outra unidade da Federação, para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 47813 DE 27/12/2019).
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Para a remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de operações para as quais tenham sido concedidos benefícios em desacordo com o previsto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o contribuinte adquirente mineiro ou o substituto tributário, inclusive o localizado em outra unidade da Federação, deverá observar o disposto neste decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47813 DE 27/12/2019).
§ 1º O disposto no caput fica condicionado:
a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d) ao pagamento das custas e despesas processuais em até noventa dias da data do deferimento do requerimento.
§ 2º A remissão dos créditos de que trata o caput:
I - inclui suas multas e demais acréscimos legais;
II - não se aplica ao crédito tributário de natureza diversa da prevista no caput, constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47813 DE 27/12/2019).
Art. 2º Para os efeitos da remissão de que trata o art. 1º, o requerente deverá protocolizar requerimento específico para cada PTA, até o dia 31 de dezembro de 2020, na Advocacia-Geral do Estado - AGE, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, na Delegacia Fiscal responsável pelo lançamento do crédito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS, contendo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47813 DE 27/12/2019).
I - o número do PTA que tenha por objeto o crédito tributário de que trata o caput;
II - os dispositivos da legislação do outro Estado concedendo o benefício de que trata o caput;
III - o respectivo item do Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, vigente em 26 de dezembro de 2017, se for o caso, na hipótese de crédito tributário constituído a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com a comprovação do cumprimento das exigências das alíneas "a" a "c" do § 1º do art. 1º, conforme o caso.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF verificará se a unidade federada concedente do benefício fiscal indicado no inciso II cumpriu os requisitos e condições previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017,
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO