Lei Nº 4660 DE 26/11/2019


 Publicado no DOE - RO em 26 nov 2019


Dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado de Rondônia, em conformidade ao estabelecido na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e dá outras providências.


Comercio Exterior

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei, em conformidade ao estabelecido na Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado de Rondônia.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5953 DE 08/01/2025):

Art. 2° É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica nos seguintes casos:

I - sem a prévia notificação do débito ao consumidor titular da Unidade Consumidora; e

II - por débito decorrente de procedimento de recuperação de consumo, apurado após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da eventual recuperação vencida e não paga, exceto se comprovar que suspendeu por determinação judicial ou outro motivo justificável, e após realização de perícia técnica administrativa por órgão oficial.

§ 1°A prévia notificação sobre a qual dispõe o inciso I deste artigo não se aplica quando o titular da Unidade Consumidora for pessoa idosa (Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa), salvo sua manifestação expressa.

§ 2°Na hipótese do § 1°, ausente a manifestação expressa, a concessionária deverá conceder 15 (quinze) dias úteis para que seja indicado um responsável, sob pena de adoção do trâmite normal de notificação e suspensão do fornecimento de energia elétrica.

§ 3°O mesmo rito expresso nos §§ 1° e 2° aplica-se quando se tratar de inspeção do relógio medidor da unidade consumidora.

§ 4°Por manifestação expressa em termo de documento redigido e assinado de próprio punho pela pessoa idosa.

Art. 3º O corte do fornecimento de energia elétrica só poderá ocorrer após 15 (quinze) dias da notificação do atraso, podendo ser efetivado num prazo máximo de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Se o consumidor não pagar a conta gerada, mas quitar as próximas faturas e não for notificado do débito anterior em até 90 (noventa) dias, o corte não pode mais ser efetuado, restando apenas a cobrança da conta.

Art. 4º É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica do consumidor que tiver uma conta atrasada, contanto que as contas posteriores estejam quitadas.

Art. 5º Fica vedado, no âmbito do Estado de Rondônia, o corte do fornecimento de energia elétrica, por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio.

Art. 6º Fica proibido o corte de fornecimento de energia elétrica:

I - em domicílio onde resida pessoa idosa que cuida de outra pessoa idosa portadora de deficiência mental física ou acamada; e

II - em domicílio habitado por pessoa portadora de doença cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos.

Parágrafo único. A disposição deste artigo deverá ser comprovada previamente junto à empresa distribuidora de energia, mediante declaração firmada pelo interessado.

Art. 7º A empresa de concessão do serviço de energia elétrica fica proibida de cortar o fornecimento de energia elétrica residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.

Art. 8º Fica proibida a cobrança da taxa de religação por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica, quando o corte ou interrupção do fornecimento tiver sido realizado em razão de atraso no pagamento.

Parágrafo único. O fornecimento deverá ser restabelecido no prazo de 24 horas da realização do pagamento.

Art. 9º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de energia elétrica com violação do disposto nesta Lei, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte abusivo.

Parágrafo único. A continuidade do fornecimento de energia elétrica nos casos especificados nesta Lei, não isenta os usuários do pagamento dos valores devidos à concessionária.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, multa de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO em vigor, dobrada em caso de reincidência. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 5953 DE 08/01/2025).

§ 1º A sanção prevista neste artigo será aplicada por meio de um processo administrativo o qual deve seguir o procedimento definido pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

§ 2º Havendo condenação, os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor conforme prevê o inciso V do artigo 3º da Lei Estadual nº 2.721, de 2012.

§ 3º A fiscalização e aplicação de eventual penalidade ficará a cargo do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON de Rondônia.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 4.224, de 18 de dezembro de 2017.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2019, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador