Publicado no DOU em 26 abr 2018
Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, para ajustar a contribuição ordinária, estabelecer a contribuição adicional e alterar o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que estabelecem ajuste na meta de porte do patrimônio do fundo, criação de reserva contábil destinada a custear as operações com as instituições financeiras que designa e a alteração de regras relativas à sua governança.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A ementa da Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.222, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,01% (um centésimo por cento) do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos relacionados nos incisos I a X do art. 2º do Anexo II, ainda que os créditos correspondentes não sejam cobertos pela garantia ordinária." (NR)
"Art. 2º-A A contribuição mensal ordinária será acrescida de contribuição adicional quando o Valor de Referência for superior a 4 (quatro) vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 75% (setenta e cinco por cento) das Captações de Referência da instituição associada, apurados no mês anterior:
§ 1º A contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Em que:
CA = Contribuição Adicional
VR = Valor de Referência
PLA = Patrimônio Líquido Ajustado
§ 2º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma de apuração do Patrimônio Líquido Ajustado, do Valor de Referência e das Captações de Referência, para fins do disposto neste artigo.
§ 3º O Valor de Referência será apurado considerando a exposição do FGC aos instrumentos objeto da garantia ordinária, excluídos os relacionados no art. 2º, incisos I, II e IV, do Anexo II.
§ 4º A contribuição adicional deverá ser recolhida a partir de janeiro de 2020, conforme as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º Aplica-se à contribuição adicional o disposto nos incisos III e IV do art. 6º." (NR)
Art. 3º O Anexo I à Resolução nº 4.222, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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....................
II - observarão os seguintes limites em relação ao patrimônio líquido do FGC, nele computado o valor das antecipações de contribuições devidas pelas associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC, deduzido o valor do Fundo de Resolução (FR), de que trata o § 1º do art. 3º do Regulamento do FGC:
.........." (NR)
"Art. 5º Observados os critérios, os limites, os requisitos de diversificação, o formato operacional e as cláusulas contratuais estabelecidos pelo Conselho de Administração, o FGC poderá aplicar recursos até o limite global de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido, deduzido o valor do FR, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do FGC:
......
§ 3º Diante de situação conjuntural adversa, reconhecida pelo Banco Central do Brasil, e no intuito de preservar a higidez e a estabilidade do SFN, o limite estipulado no caput deste artigo poderá ser excepcionalmente estendido a até 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, deduzido o valor do FR, conforme decisão do seu Conselho de Administração." (NR)
"Art. 6º O montante dos recursos utilizados no conjunto das operações de que tratam os arts. 4º e 5º observará o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do FGC, deduzido o valor do FR, acrescido das obrigações passivas decorrentes da antecipação de contribuições ordinárias pelas instituições associadas, constantes do balancete mensal ou do balanço do exercício do Fundo." (NR)
"Art. 26. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de até 3 (três) anos, permitidas até duas reeleições, desde que o somatório dos mandatos consecutivos não ultrapasse 6 (seis) anos.
.........." (NR)
Art. 4º O Anexo II à Resolução nº 4.222, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 1º ............
......
a) de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de entidades de previdência complementar e de regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização, de clubes de investimento e de fundos de investimento e de investidores institucionais residentes ou domiciliados no exterior; e
.........." (NR)
"Art. 3º O FGC terá como meta a manutenção de sua liquidez em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas, denominado índice médio, observada a possibilidade de variação entre o índice mínimo de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e o índice máximo de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento).
§ 1º Quando a liquidez do FGC atingir o índice mínimo estabelecido no caput, o FGC constituirá reserva contábil específica de recursos, denominada Fundo de Resolução (FR), destinada exclusivamente a custear as operações de assistência ou de suporte financeiro, de que trata o art. 4º do Estatuto do FGC, com as seguintes instituições associadas:
I - instituições financeiras enquadradas no Segmento S1 previsto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; e
II - outras instituições consideradas sistemicamente importantes pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A utilização dos recursos do FR fica condicionada à decretação de regime de resolução nas instituições de que trata o § 1º, desde que o regime não acione o pagamento da garantia.
§ 3º O FR terá como meta o montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas.
§ 4º Quando a liquidez do FGC estiver situada entre os índices estabelecidos no caput como mínimo e médio, serão utilizados para a formação do FR os recursos oriundos de:
I - 80% (oitenta por cento) das contribuições ordinárias e especiais das instituições associadas;
II - reembolso ao FGC das operações de assistência de liquidez e assistência estrutural às instituições financeiras associadas; e
III - recuperação pelo FGC, na qualidade de credor sub-rogado, dos recursos dispendidos por força do pagamento de garantias ordinárias e especiais.
§ 5º Quando a liquidez do FGC estiver situada entre os índices estabelecidos no caput como médio e máximo, o percentual de que trata o inciso I do § 4º será de 90% (noventa por cento).
§ 6º Se a liquidez do FGC atingir o limite máximo estabelecido no caput e o FR não tiver atingido a meta estabelecida no § 3º, serão destinadas ao FR 100% (cem por cento) das receitas do FGC, deduzidos os valores para custeio do Fundo.
§ 7º O disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não se aplica, caso o FR tenha atingindo a meta estabelecida no § 3º.
§ 8º Quando, por pelo menos 12 (doze) meses consecutivos, a liquidez apurada do FGC for igual ou superior ao índice médio estabelecido no caput e o valor do FR for igual ou superior à meta estabelecida no § 3º, o Conselho de Administração, por proposta fundamentada da Diretoria Executiva, poderá apresentar ao Banco Central do Brasil proposta de redução das contribuições das instituições associadas ao fundo, para exame e submissão prévia ao Conselho Monetário Nacional para autorização.
§ 9º Para efeito da quantificação da liquidez do FGC, devem ser considerados os saldos disponíveis em caixa, em aplicações financeiras líquidas e em títulos públicos federais, deduzido o valor do FR.
§ 10. Consideram-se aplicações financeiras líquidas, para efeito do § 9º, aquelas registradas no ativo circulante do balanço do exercício e dos balancetes mensais, desde que não vinculadas a operações de assistência, conforme definidas no art. 4º do Estatuto do FGC.
§ 11. A meta de liquidez do FGC e do FR deverá ser revisada a cada 4 (quatro) anos." (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central do Brasil