Publicado no DOE - MT em 29 nov 2019
Regulamenta o procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais vinculados ao Plano de Desenvolvimento do Estado, definido pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 1.432, de 29, de setembro de 2003, nos termos da redação vigente até 31 de dezembro de 2019.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;
Considerando que a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, modifica procedimentos encartados na Lei nº 7.958/2003;
Considerando que o Decreto nº 288 de 5 de novembro de 2019 passou a regulamentar o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso definido na Lei nº 7.958/2003 em conformidade com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 631/2019, bem como revogou o Decreto 1.432/2003;
Considerando que os contribuintes enquadrados nos módulos do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, nos termos da legislação vigente até 31 de dezembro de 2019, não estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas na legislação e em seus instrumentos concessivos, ainda que encerrados;
Considerando que as obrigações de natureza não tributária previstas na legislação e nos instrumentos concessivos editados nos termos vigentes até 31 de dezembro de 2019, inobservadas pelo contribuinte, poderão ser convertidas em obrigação substitutiva,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto trata do procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais vinculados ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003 e seu regulamento, nos termos da redação vigente até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. As disposições deste decreto se aplicam aos contribuintes cujos benefícios foram prorrogados nos termos do artigo 25 da Lei Complementar nº 631/2019, bem como aos demais beneficiários enquadrados nos módulos do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso instituídos pela Lei nº 7.958/2003, nos termos da legislação vigente até 31 de dezembro de 2019.
Art. 2º Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, subsidiado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, a avaliação e a quantificação do cumprimento das exigências de que trata o artigo 1º.
§ 1º Para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária pelos beneficiários de que trata o artigo 1º, os contribuintes deverão apresentar, quando solicitado pela SEDEC, os seguintes documentos:
I - cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício referentes ao ano em que iniciou a fruição dos incentivos fiscais concedidos e do último ano;
II - demonstrativo dos resultados dos produtos incentivados, contendo os valores de vendas realizadas com fruição do incentivo fiscal e os valores dessas vendas, caso não houvesse a aplicação do incentivo fiscal, bem como a estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal;
III - cópia dos comprovantes de entrega dos arquivos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do período de fruição do incentivo;
IV - relação dos investimentos realizados em ativo imobilizado do período de fruição do incentivo, informando o ano da respectiva imobilização;
V - comprovantes da observância das demais condições, obrigações e contrapartidas previstas na legislação, na carta consulta e no instrumento concessivo, durante o período de fruição do benefício.
§ 2º A hipótese de não cumprimento das exigências de que trata o artigo 1º incorrerá na aplicação de obrigação substitutiva quantificada nos termos do artigo 3º.
Art. 3º A obrigação substitutiva consistirá em recolhimento pecuniário ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT em percentual de contribuição calculado sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado no período de fruição, limitado a:
I - 5% (cinco por cento), para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses;
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para pagamento em 12 (doze) meses;
III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para pagamento à vista.
§ 1º O recolhimento pecuniário corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo sobre o total do ICMS exonerado ou a da diferença do referido imposto que deixou de ser recolhida em virtude do benefício fiscal, após a compensação dos créditos fiscais.
§ 2º Para fins de cálculo e quantificação do valor das contrapartidas de que trata este decreto, serão consideradas 12 (doze) obrigações, com a atribuição de até 10 (dez) pontos para cada uma, totalizando 120 (cento e vinte) pontos, conforme segue:
OBRIGAÇÃO | PONTUAÇÃO |
1. Implantação e manutenção de programa de treinamento e qualificação de mão de obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros; | 10 |
2. Implantação de controle de qualidade de seus produtos e serviços; | 10 |
3. Contribuição para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço; | 10 |
4. Comprovação da geração de novos postos de trabalho, bem como apresentar cópia dos comprovantes de entrega dos arquivos do CAGED e RAIS do período de fruição do incentivo; | 10 |
5. Implantação de programas de participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme Lei (Federal) nº 10.101/2000; | 10 |
6. Demonstração de resultados dos produtos incentivados, mostrando os custos com o incentivo concedido e uma estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal; | 10 |
7. Cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício referentes ao ano em que iniciou a fruição dos incentivos fiscais concedidos e do último ano, bem como apresentar a relação dos investimentos realizados em ativo imobilizado no período de fruição do incentivo, informando o ano da respectiva imobilização; | 10 |
8. Relação dos investimentos realizados em responsabilidade social e ambiental; | 10 |
9. Participação no Programa Primeiro Emprego; | 10 |
10. Contribuição para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso; | 10 |
11. Instituição de atividades de educação e lazer aos trabalhadores; | 10 |
12. Disponibilidade de convênio com plano de saúde para os trabalhadores. | 10 |
TOTAL | 120 |
§ 3º Para a quantificação das obrigações não cumpridas e definição do montante da obrigação substitutiva a ser recolhida, será observado o que segue:
I - o inadimplemento de todas as obrigações consignadas na tabela que integra o § 2º deste artigo, somando 120 (cento e vinte) pontos, determina a fixação do percentual máximo, conforme o número de parcelas, previsto no caput deste artigo, a ser aplicado sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado no período de fruição;
II - a cada obrigação arrolada na tabela constante do § 2º deste artigo considerada integralmente cumprida corresponderá a exclusão de 10 (dez) pontos, de forma que, se houver o cumprimento integral de todas as exigências, não haverá obrigação substitutiva a ser imposta ao contribuinte;
III - na hipótese de cumprimento parcial de obrigação arrolada na tabela que integra o § 2º deste artigo, a pontuação relativa ao respectivo item ficará reduzida a 5 (cinco) pontos;
IV - na hipótese de, por disposição legal referente ao benefício concedido, não ser exigível qualquer das obrigações arroladas na tabela constante do § 2º deste artigo, deverá haver a exclusão do item correspondente, de forma que a pontuação máxima, prevista no inciso I deste parágrafo, ficará reduzida à soma de pontos pertinentes aos itens remanescentes, aos quais corresponderá o percentual máximo, conforme o número de parcelas, previsto no caput deste artigo;
V - o percentual fixado conforme número de parcelas, previsto no caput deste artigo, deverá ser dividido pelo total de pontos fixados na tabela que integra o § 2º deste artigo, respeitado o ajuste indicado no inciso IV deste parágrafo, devendo o resultado obtido ser multiplicado pela soma dos pontos correspondentes aos itens não cumpridos;
VI - o resultado obtido de acordo com o inciso V deste parágrafo corresponderá ao percentual que será aplicado, durante o período de fruição, sobre o valor do benefício usufruído, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, calculados até o mês em que for remetida a informação, pela SEFAZ, prevista no inciso I do § 5° deste artigo. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 907 DE 07/06/2024).
VII - o valor obtido em conformidade com o inciso VI deste parágrafo deverá ser recolhido pelo contribuinte ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, em substituição às obrigações de natureza não tributárias descumpridas.
§ 4º A SEDEC apurará o percentual aplicável ao caso, de acordo com o disposto no caput, no § 1º e nos incisos I a V do § 3º deste artigo, e o informará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, solicitando que esta efetue o cálculo do valor devido ao FEEF, na forma prevista no inciso VI do § 3º também deste preceito.
§ 5º No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da solicitação, a SEFAZ deverá remeter à SEDEC as seguintes informações:
I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, calculado até o mês em que for prestada a informação; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 907 DE 07/06/2024).
II - o valor devido ao FEEF, calculado na forma do previsto no inciso VI do § 3º deste artigo.
§ 6º Após a definição dos valores, a SEDEC notificará o beneficiário para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se manifeste quanto às obrigações não cumpridas e aos valores da obrigação substitutiva calculados nos termos deste artigo.
§ 7º Transcorrido o prazo de manifestação pelo contribuinte, o processo será encaminhado para deliberação do CEDEM, que será formalizada mediante edição de resolução.
§ 8° O valor devido ao FEEF, apurado conforme definido no inciso II do § 5° deste preceito, deverá, ainda, ser acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, calculados em relação ao período, na data em que for formalizado o Termo de Confissão de Dívida a que se refere o artigo 4°. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 907 DE 07/06/2024).
§ 9° Para os fins do disposto no § 8° deste artigo, os juros de mora, apurados nos termos do artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, aplicam-se em relação ao período compreendido entre o mês em que a informação a respeito do valor do FEEF foi remetida pela SEFAZ e o mês da formalização do Termo de Confissão de Dívida. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 907 DE 07/06/2024).
Art. 4º Publicada a resolução de que trata o § 7º do artigo 3º, a fruição do benefício fiscal vinculado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, regulamentado pelo Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019, fica condicionada à formalização perante a SEDEC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, do Termo de Confissão de Dívida, que conterá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1448 DE 11/08/2022).
I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, conforme definido pela SEFAZ; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 907 DE 07/06/2024).
II - o valor devido ao FEEF calculado pela SEFAZ, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, nos termos definidos pelo § 8° do artigo 3°, observado o limite de parcelas em que estiver enquadrada a opção do contribuinte; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 907 DE 07/06/2024).
III - a assinatura, com firma reconhecida, do titular, no caso de empresário individual, dos sócios proprietários do empreendimento, ou dos diretores, com atribuições estatutárias pertinentes, reconhecendo e se comprometendo ao pagamento do valor devido ao FEEF recomposto na forma do inciso II do deste artigo. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 907 DE 07/06/2024).
§ 1º Formalizado o Termo de Confissão de Dívida, na forma do caput deste artigo, o contribuinte deverá registrar na Escrituração Fiscal Digital - EFD de cada mês, na forma que a legislação complementar dispuser, o valor relativo a cada parcela, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, devendo o registro na EFD ser iniciado no arquivo correspondente ao do mês da formalização do Termo de Confissão de Dívida.
§ 2° Mensalmente, o valor de cada parcela a ser registrado na EFD do contribuinte, nos termos do § 1° deste artigo, deverá ser acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, referente ao período compreendido entre o mês da formalização do Termo de Confissão de Dívida e o mês de competência a que se referir o arquivo da EFD. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do paraǵrafo dada pelo Decreto Nº 907 DE 07/06/2024).
§ 3° O valor mensal devido ao FEEF, recomposto na forma indicada no § 2° deste artigo, deverá ser recolhido pelo contribuinte no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS, fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do paraǵrafo dada pelo Decreto Nº 907 DE 07/06/2024).
§ 4° O não recolhimento do valor mensal devido ao FEEF, no prazo previsto no § 3° deste artigo, configura irregularidade fiscal e acarretará a aplicação com o acréscimo dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento da obrigação. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023, combinado com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do paraǵrafo dada pelo Decreto Nº 907 DE 07/06/2024).
§ 5º A falta de regularidade fiscal prevista no § 4º deste artigo implicará a suspensão do direito à fruição de benefícios fiscais, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º O contribuinte perderá o direito de fruir dos benefícios fiscais, em razão da respectiva suspensão, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no § 5º deste artigo.
§ 7º Restabelecida a regularidade fiscal, o contribuinte somente poderá voltar a usufruir dos benefícios fiscais a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização.
§ 8º Fica dispensado o reconhecimento de firma no Termo de Confissão de Dívida exigida no inciso III do caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - quando for assinado por meio de certificação digital;
II - quando for assinado diante de servidor da SEDEC, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela recepção das declarações.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda