Publicado no DOM - Curitiba em 28 nov 2019
Aprova alterações no Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 13.957, de 11 de abril de 2012, e com base no Protocolo nº 01-111478/2019,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, aprovado pelo Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, constantes do anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 27 de novembro de 2019.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Ogeny Pedro Maia Neto
Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
ANEXO PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.588/2019.
Art. 1º O Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do artigo "11-A.", parágrafos e alíneas, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. As modalidades de atendimento TÁXI COLETIVO e TÁXI LOTAÇÂO serão possibilitadas pela URBS visando ampliação das atividades ofertadas pelos profissionais e maiores benefícios aos passageiros que necessitarem do serviço. A prestação desses serviços está vinculada ao atendimento às normas do Serviço de Táxi e às definições dos conceitos desses formatos.
§ 1º TÁXI COLETIVO - modalidade de viagem ou deslocamento ofertado por veículo de transporte individual de passageiros - táxi que ocorre quando um grupo de pessoas busca física ou virtualmente os serviços desse modal; obedecendo a capacidade máxima de passageiros do veículo dentro da legislação e regramentos brasileiros.
§ 2º TÁXI LOTAÇÃO - modalidade de viagem ou deslocamento ofertado por veículo de transporte individual de passageiros - táxi que ocorre quando o condutor se cadastra espontaneamente, e se autorizado pela URBS, pode explorar o modal ofertando o serviço em linhas predeterminadas pela URBS em situações distintas.
I - Na modalidade TÁXI COLETIVO a origem e destino de cada passageiro transportado não será necessariamente o mesmo local; o horário de início e fim da viagem não será prefixado pelo condutor; é proibida a formação de linhas. Valores devidos por passageiros podem ser tratados antes da corrida e não devem exceder o total registrado no taxímetro ao fim da viagem. Independente do valor acordado com os passageiros, durante a viagem o taxímetro deve estar sempre ligado. O valor pago por cada um dos passageiros pode variar conforme a ordem de desembarque.
II - É proibido ao taxista; exercendo a modalidade TÁXI COLETIVO fazer abordagens para angariar passageiros em pontos de espera do transporte coletivo de passageiros - ônibus, ainda que existam filas, independente de datas, horários ou tabelas que os ônibus estejam cumprindo. A Fiscalização do Transporte Coletivo da URBS tem competência para emitir relatório, que enviado à Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS poderá originar Processo Administrativo Sancionatório (P.A.S.) ao colaborador/empregado e, se for o caso, solidariamente ao Autorizatário/Empresa responsável pelo veículo envolvido.
III - Na modalidade TÁXI LOTAÇÃO a origem e o destino de cada um dos passageiros transportados obedecerão a uma rota autorizada pela URBS em situações extraordinárias, podendo o embarque ser no ponto inicial ou no transcorrer do roteiro, ocasião que também admitirá desembarques. O veículo autorizado deverá exibir de forma visível na parte superior externa direita do para-brisa dianteiro do veículo o selo que comprova o cadastro na URBS para execução do serviço que terá validade diária. O horário de início e previsão do fim da viagem pode ser prefixado pelo condutor; obedecendo a regramento estipulado pelo órgão autorizante. A formação de linhas fica caracterizada nesta modalidade e os valores praticados por cada um dos passageiros será estipulado pela URBS. Enquanto o serviço estiver sendo prestado o taxímetro deverá estar desligado. Exercendo a modalidade "lotação", em virtude da excepcionalidade do serviço, necessidade de celeridade da operação e primando pela fruição do trânsito nas vias de tráfego; será facultada ao taxista a aceitação de pagamentos nas modalidades débito ou crédito."
Art. 2º O artigo 25 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar alterando a alínea "d" e acrescido da alínea "e", com a seguinte redação:
"Art. 25. .....
d) hora parada;
e) valor estipulado pela URBS a ser cobrado de cada passageiro quando o taxista for autorizado por tal Órgão Gestor a efetuar serviços na modalidade TÁXI LOTAÇÃO. "
Art. 3º O artigo 25 do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do parágrafo "5-A", com a seguinte redação:
"Art. 25. .....
§ 5 - A Exercendo a modalidade TÁXI COLETIVO; é permitido ao condutor cobrar a corrida após a conclusão do serviço, dividindo o montante registrado em taxímetro pela quantidade de passageiros transportados, ou ainda negociar com os interessados em contratar a viagem um valor prévio por cada um dos passageiros transportados para destinos próximos e receber tal pagamento antes de iniciar o serviço. O indispensável uso do taxímetro nesta modalidade, independente do acordo feito entre passageiros e condutor; ficando também obrigatório que os passageiros sejam informados que nenhum outro valor além daquele negociado será cobrado se não houver alteração no destino final previamente informado solicitada pelo passageiro."
Art. 4º O ANEXO I do Regulamento dos Serviços de Transporte Individual de Passageiros - Táxi, em seu GRUPO 4, parte integrante do Decreto Municipal nº 1.959, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos itens "8" e "9", com a seguinte redação:
"ANEXO I.....
GRUPO 4. .....
8) Por cobrar valor acima do expresso no taxímetro ou do valor previamente acordado com os passageiros quando estiver exercendo o transporte dos mesmos na modalidade TÁXI COLETIVO, conforme este Regulamento.
9) Por cobrar valor acima do ESTIPULADO pela URBS ou quando estiver exercendo o transporte dos mesmos na modalidade TÁXI LOTAÇÃO ou efetuar o serviço sem comprovar devida autorização junto à URBS para essa modalidade conforme este Regulamento."