Decreto Nº 47772 DE 02/12/2019


 Publicado no DOE - MG em 3 dez 2019


Cria o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais destinado a possibilitar a conversão dos valores devidos a título de multas simples aplicadas em autos de infração ambiental em financiamento de projetos cujo objeto se relacione a medidas de controle e reparação ambiental, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pela atividade ou empreendimento.

Parágrafo único. São consideradas medidas de controle e reparação ambiental, a serem objeto de projetos passíveis de financiamento no âmbito do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais:

I - recuperação:

a) de áreas degradadas;

b) de processos ecológicos essenciais;

c) de vegetação nativa;

d) de áreas de recarga de aquíferos;

II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e das faunas doméstica e silvestre;

III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VI - educação ambiental;

VII - proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quanto aos aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos, inclusive implantação, ampliação e modernização de sistemas de coleta e tratamento de esgotos sanitários e de sistemas de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e rurais.

Art. 2º A adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais se dá por meio da celebração de termo, no qual, além da conversão da multa, ficarão consignadas as medidas de reparação do dano ambiental eventualmente causado, bem como a obrigação de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando couber.

§ 1º A assinatura do termo a que se refere o caput torna definitivas as penalidades aplicadas no auto de infração, implicando o reconhecimento do cometimento da infração, inclusive para os efeitos de aplicação de reincidência administrativa e a renúncia ao direito de apresentação de defesa e de recursos administrativos.

§ 2º A celebração do termo a que se refere o caput implica a aplicação da atenuante a que se refere a alínea "g" do inciso I do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, sobre o valor base da multa.

Art. 3º Caso tenha interesse na celebração do termo a que se refere o art. 2º, o autuado deverá se manifestar no momento da autuação, em formulário específico para adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, ou por meio de sistema eletrônico, no prazo previsto no art. 58 do Decreto nº 47.383, de 2018.

Parágrafo único. Caso o auto de infração não seja lavrado no momento da fiscalização ambiental, a manifestação de interesse a que se refere o caput se dará por meio de sistema eletrônico, no prazo previsto no art. 58 do Decreto nº 47.383, de 2018.

Art. 4º A celebração do termo a que se refere o art. 2º será realizada presencialmente em reunião com a participação de representantes dos órgãos e das entidades compromitentes e do autuado ou seu representante, com poderes para assumir as obrigações constantes do termo.

§ 1º O prazo para a apresentação de defesa administrativa ou pagamento da multa simples ficará suspenso desde a data da manifestação a que se refere o art. 3º até a data de realização da reunião presencial, ficando reestabelecido o prazo remanescente, em caso de não celebração do termo.

§ 2º A participação do órgão ambiental na reunião a que se refere o caput poderá ser dispensada, justificadamente, desde que enviada a proposta de acordo administrativo, por escrito, previamente, e garantida a assinatura do termo por seu representante.

§ 3º A reunião a que se refere o caput deve ser realizada e as informações sobre a celebração do termo devem ser encaminhadas ao órgão ambiental no prazo máximo de um ano, cujo descumprimento acarretará o processamento regular do auto de infração.

§ 4º A reunião a que se refere o caput poderá ser realizada em audiência, nos termos de ato conjunto dos órgãos e das instituições partícipes conforme regulamento.

Art. 5º Não caberá adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais nas seguintes hipóteses:

I - no caso de o autuado ser considerado reincidente no cometimento de infrações administrativas ambientais;

II - da infração ambiental decorrer morte humana;

III - a infração for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

IV - infrações cujo valor da multa seja inferior a cinco mil Ufemgs, ressalvadas as infrações descritas no Anexo V, a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018.

Art. 6º Será convertido o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado da multa simples aplicada, nos termos do disposto no § 6º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, no § 6º do art. 106 da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no § 6º do art. 20 da Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, no § 4º do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo o montante de recursos remanescentes ser recolhido ao órgão ambiental competente.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como consolidado o valor da multa simples resultante da fixação do valor base e da aplicação de atenuantes e agravantes, devidamente atualizado.

§ 2º O valor convertido será depositado em conta bancária específica, nos termos do Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998, de titularidade e sob gestão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, destinada ao financiamento dos projetos a que se referem os incisos I a VII do parágrafo único do art. 1º.

§ 3º O valor convertido das multas simples aplicadas por infrações descritas no Anexo V, a que se refere o art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, será depositado em conta bancária específica para o financiamento de projetos relacionados à fauna, nos termos do Decreto nº 39.874, de 1998, de titularidade e sob gestão da Semad.

§ 4º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam, o Instituto Estadual de Florestas -IEF e o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam delegarão à Semad, em ato específico, a responsabilidade pela gestão dos recursos de titularidade dessas entidades, no âmbito do programa.

Art. 7º O termo a que se refere o art. 2º deverá conter, no mínimo:

I - nome, qualificação e endereço do compromissário e seu representante legal;

II - reconhecimento expresso do cometimento da infração administrativa;

III - prazo de vigência, que será definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas;

IV - valor, prazos e demais condições para o cumprimento da obrigação de depósito de recursos na conta bancária específica, a título de conversão;

V - termos e condições de reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, caso existentes;

VI - periodicidade e forma como se dará a comprovação, pelo compromissário, do cumprimento das obrigações pactuadas;

VII - obrigação de recolhimento ao órgão ambiental competente do valor remanescente da multa simples aplicada;

VIII - obrigação de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade;

IX - multas que podem ser aplicadas ao compromissário e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

X - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

Art. 8º Será admitido o parcelamento do valor convertido a ser depositado em conta bancária específica, bem como do remanescente a ser recolhido ao órgão ambiental competente, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.

Art. 9º Serão competentes para assinatura do termo a que se refere o art. 2º, por parte do Sistema Estadual de Meio Ambiente - Sisema, os Superintendentes Regionais de Meio Ambiente, o Subsecretário de Fiscalização Ambiental da Semad, o Presidente da Feam, os Diretores-Gerais do IEF e do Igam ou quem deles receber delegação.

Art. 10. O descumprimento do termo a que se refere o art. 2º implica a adoção de procedimentos necessários à sua execução, total ou parcial.

§ 1º Será considerado descumprido o termo quando:

I - não houver o depósito do montante de recursos em conta bancária específica a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º;

II - não houver o pagamento do valor remanescente da multa simples;

III - não houver o cumprimento das obrigações relativas às medidas de reparação de danos, caso existentes;

IV - não houver a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando for o caso.

§ 2º O descumprimento do termo acarretará, em todas as hipóteses, o afastamento da atenuante a que se refere a alínea "g" do inciso I do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018, e a incidência da multa a que se refere o inciso IX do art. 7º, bem como a cobrança do valor integral da multa simples, acrescido de juros e correção monetária desde a data da assinatura do termo.

§ 3º Caberá ao órgão ambiental acompanhar o cumprimento das obrigações de recolhimento do valor remanescente da multa simples e de depósito do valor convertido, adotando as providências necessárias à execução do termo, em caso de descumprimento de tais obrigações.

Art. 11. Os termos firmados terão seus extratos publicados no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais ou em meio eletrônico de comunicação pelo órgão ambiental.

§ 1º Nas publicações de que trata este artigo deverão constar, no mínimo, o nome dos celebrantes, o número do auto de infração e o valor consolidado da multa aplicada.

§ 2º Em caso de realização da audiência prevista no § 4º do art. 4º, a publicação a que se refere o caput não importará a reabertura de prazo judicial.

Art. 12. O financiamento de projetos no âmbito do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, nos termos do art. 1º, se dará por meio da realização de chamamento público, cujo objeto será definido pela Semad.

§ 1º A definição do objeto do chamamento público deverá garantir a alternância das medidas de controle e reparação ambiental elencadas no parágrafo único do art. 1º.

§ 2º Poderão apresentar projeto no chamamento público a que se refere o caput órgão ou entidade, pública ou privada, sem fins lucrativos.

§ 3º A Semad deverá verificar a adequação do projeto apresentado às regras estabelecidas no edital de chamamento público, após o que caberá ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - Copam e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, em reunião conjunta, a homologação e a definição da ordem de classificação dos projetos.

§ 4º A destinação dos recursos depositados na conta bancária específica obedecerá à ordem estabelecida pelo Copam e CERH-MG.

§ 5º Os projetos poderão ser financiados considerando o valor integral depositado pelo autuado ou, ainda, o somatório de cotas-partes depositadas por autuados diversos até o alcance do valor do projeto, oportunidade na qual será efetivada a transferência de recursos.

§ 6º Os projetos de controle e reparação ambientais serão executados mediante a formalização de instrumento jurídico específico.

Art. 13. Caberá à Semad, com apoio da Feam, do IEF e do Igam, o monitoramento da execução técnica dos projetos financiados no âmbito do programa.

Art. 14. O Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais aplica-se aos autos de infração lavrados após a entrada em vigor deste decreto, observadas as regras previstas no inciso V do art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de fevereiro de 2016, e o art. 3º do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único. O procedimento, a área de abrangência e as infrações passíveis de adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais serão definidas em ato conjunto dos órgãos e instituições partícipes.

Art. 15. Até que seja implantado o sistema eletrônico a que se referem o caput e o parágrafo único do art. 3º, a manifestação de interesse na celebração do termo poderá ser protocolizada na unidade administrativa previamente indicada, conforme art. 72 do Decreto nº 47.383, de 2018.

Art. 16. O inciso I do art. 85 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "g":

"Art. 85 . (.....)

I - (.....)

g) adoção de medidas de controle e reparação ambientais a serem realizadas no território do Estado, mediante adesão ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais, sem prejuízo da reparação de eventual dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento ou atividade.".

Art. 17. A seção VI do capítulo II do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Do Recolhimento dos Débitos"

Art. 18. Ficam revogados os arts. 114 a 121, o art. 132 e art. 136 do Decreto nº 47.383, 2 de março de 2018.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 14.

Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO