Publicado no DOE - MA em 10 dez 2019
Altera a Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, que institui sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Faço Saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 301 , de 24 de outubro de 2019, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do § 1º, do § 2º e do § 3º, os quais terão a seguinte redação:
"Art. 2º (.....)
(.....)
§ 1º Os incentivos e benefícios fiscais previstos nesta Lei poderão ser estendidos, na forma prevista no art. 3º, § 7º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017 - CONFAZ, sem a exigência dos critérios previstos no art. 3º, § 1º, I a IV, desde que o contribuinte preencha os seguintes requisitos:
I - ter pelo menos dois anos de inscrição estadual ativa no Estado e ter gerado, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos diretos nesse mesmo período;
II - comprovar que concorre diretamente com empresas já incentivadas no Estado, nas mesmas condições jurídicas e de mercado;
III - ter projeto social ou de pesquisa e desenvolvimento já existente no Estado.
§ 2º A extensão dos benefícios fiscais de que trata este artigo, observará, no que couber, as mesmas formalidades de adesão e as condições e prazos de fruição dos benefícios concedidos às empresas incentivadas.
§ 3º Não aplica a extensão de que trata este artigo ao art. 8º desta Lei."
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 10.690 , de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso X, o qual terá a seguinte redação:
"Art. 20 (.....)
(.....)
X - sejam implantados em parques empresariais e distritos industriais, considerados estratégicos para o Estado, financiados com recursos de Bancos Públicos de Desenvolvimento."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 05 de dezembro de 2019.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente